Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Evandro, registrado civilmente como Evandro Silva de Morais -
REQUERIDO: Banco Santander SA e outros - Sentença EVANDRO SILVA DE MORAIS ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tratamento do superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER S.A. e NUBANK PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento em razão de obrigações contraídas com as instituições financeiras requeridas. Por decisão de fls. 35, foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando: (i) proposta de plano de pagamento para quitação das dívidas, com prazo máximo de 5 anos, nos termos do art. 104-A, § 4º do CDC; (ii) comprovantes de remuneração dos últimos 6 meses; e (iii) extratos bancários dos últimos 6 meses de todas as contas de sua titularidade tudo sob pena de indeferimento da inicial. Consoante certidão lavrada a fls. 125, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão de fls. 35/123 sem que o autor se manifestasse ou providenciasse a emenda determinada. É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá conceder ao autor prazo determinado para que sane o vício ou complete a documentação exigida. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, a parte autora, embora intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 125. Quanto às custas processuais, não há registro nos autos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, diante da ausência de citação dos réus e da extinção do processo antes de qualquer ato de impulso por parte das requeridas, descabe a condenação em honorários advocatícios.
Intimação - ADV: FLÁVIO NEVES COSTAS (OAB 5520/AC), ADV: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO (OAB 52569CE) - Processo 0703008-60.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Custas processuais a cargo do autor, observada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação dos réus e a consequente falta de resistência à pretensão autoral. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito