Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Maiara Gomes de Lima - Decisão Embora o processo se encontre concluso para prolação de sentença, compulsando os autos, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência.
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701192-43.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de ação proposta por Maiara Gomes de Lima, representada pelo advogado Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB/AC 6.119), em face de Nu Financeira S.A. (Nubank). Considerando o elevado volume de demandas distribuídas por este mesmo causídico nesta e em outras unidades jurisdicionais, muitas vezes apresentando petições genéricas e narrativas padronizadas que se repetem em centenas de feitos, vislumbra-se a necessidade de maior rigor na verificação da higidez da manifestação de vontade da parte autora e da regularidade do exercício do direito de ação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, fixou a tese de que "o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir a apresentação de documentos atualizados e o comparecimento pessoal da parte em juízo para ratificação do mandato e da pretensão". No mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem cautelas específicas para coibir a judicialização fraudulenta ou abusiva, protegendo a função jurisdicional e a própria parte vulnerável.
Ante o exposto, no uso do poder geral de cautela e do dever de velar pela rápida solução do litígio e pela lealdade processual (art. 139, incisos III e VIII, do CPC), com fulcro na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1198, RECONHEÇO a presença de indícios de litigância predatória ou abusiva no presente feito, determinando a suspensão do trâmite processual e a adoção das seguintes medidas saneadoras: a) Condiciono o regular andamento do feito ao comparecimento pessoal da parte autora, em juízo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico. A autora deverá apresentar-se perante a Secretaria desta Unidade munida de documento de identidade oficial original com foto, a fim de confirmar pessoalmente o interesse de agir e o pleno conhecimento acerca dos termos e riscos desta ação. b) No mesmo ato de comparecimento, deverá ser apresentada nova procuração com firma reconhecida por autenticidade, devidamente atualizada (emitida nos últimos 30 dias), com poderes específicos para o presente processo. c) Determino a juntada de comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) em nome da própria parte autora (contas de consumo como água, luz ou telefone). Caso a parte não possua comprovante em nome próprio, exige-se a apresentação de declaração de residência com firma reconhecida em cartório pelo proprietário ou locatário do imóvel, acompanhada do respectivo comprovante deste, como forma de assegurar a competência territorial deste juízo e evitar o fenômeno do "turismo do foro". d) Fixo, doravante, a obrigatoriedade de prática de atos processuais de forma exclusivamente presencial para este feito. e) Fica vedada a realização de audiências (conciliação ou instrução) por meio virtual ou videoconferência para o patrono Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB/AC 6.119) e seus constituintes nos processos em trâmite nesta unidade, em razão do dever de fiscalização da identidade das partes. f) O não cumprimento de quaisquer das determinações acima no prazo estipulado ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Adverte-se, ainda, que eventual constatação de fraude ou uso indevido do aparato judicial ensejará a imediata comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AC e ao Ministério Público para apuração de ilícitos civis e criminais. Intime-se o advogado da parte autora para ciência e cumprimento imediato das obrigações que lhe cabem. À Secretaria para as providências de triagem, controle e agendamento da recepção da parte autora. Cumpra-se com urgência. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado eletronicamente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito