Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Amazonia Comércio de Derivados de Petroleo - Eireli - Me - RÉ: Mônica Maria Matias da Silva - Decisão A presente decisão versa sobre impugnação à penhora apresentada pela executada Mônica Maria Matias da Silva (fls. 117 a 122), na qual postula o desbloqueio da quantia de R$ 637,59 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) constrita via SISBAJUD. A executada sustenta que o valor possui natureza salarial e, portanto, é absolutamente impenhorável, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Juntou contracheque emitido pela Prefeitura Municipal de Mâncio Lima (fl. 122). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (fls. 124 a 130) pela rejeição da impugnação. Argumentou que a executada não apresentou extratos bancários capazes de vincular o montante bloqueado ao recebimento de seu salário, caracterizando mistura patrimonial. Subsidiariamente, invocou a flexibilização da impenhorabilidade salarial e requereu a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada, a ser descontada em folha de pagamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. A regra inserta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os vencimentos e salários destinados ao sustento do devedor e sua família. Contudo, para que a proteção recaia sobre os ativos financeiros bloqueados, incumbe ao executado comprovar cabalmente que a quantia constrita é originária de verba alimentar e que sua penhora compromete a subsistência familiar, ônus previsto no artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora a executada tenha demonstrado sua condição de servidora pública municipal por meio do contracheque de folha 122, ela deixou de colacionar os extratos das contas bancárias atingidas pelo bloqueio (Nubank e Sicredi). A ausência de tais extratos inviabiliza a aferição do nexo de causalidade entre o depósito salarial e o saldo penhorado, não sendo possível presumir que o valor constrito corresponde à sua remuneração mensal indene de outras movimentações financeiras. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. A executada aufere renda líquida aproximada de R$ 2.119,81 (dois mil, cento e dezenove reais e oitenta e um centavos). O valor bloqueado de R$ 637,59 representa fração que não inviabiliza a sua dignidade. Pela mesma razão, o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) formulado pela exequente sobre os rendimentos líquidos mensais da executada merece acolhimento. A execução se processa no interesse do credor, e o percentual postulado se mostra razoável e proporcional, respeitando o limite jurisprudencial tolerado de até 30% (trinta por cento), assegurando a subsistência da devedora ao passo em que confere efetividade à execução que se arrasta por anos.
Intimação - ADV: SILVIO DE SOUZA CARLOS (OAB 5059/AC), ADV: LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC) - Processo 0701088-90.2021.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento -
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de folhas 117 a 122. Por conseguinte, determino à Secretaria que adote as seguintes providências, em estrita ordem cronológica: Proceder à transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 637,59) para conta judicial vinculada a estes autos, convertendo o bloqueio em penhora. Expedir Alvará Eletrônico ou ordem de transferência do valor depositado em favor da parte exequente, devendo a credora ser intimada para informar os dados bancários atualizados caso necessário. Expedir Ofício à Prefeitura Municipal de Mâncio Lima para que proceda ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos da executada (Mônica Maria Matias da Silva, CPF 483.561.902.15), devendo o valor ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 17.516,45). Consigne no ofício que o desconto deve incidir sobre o valor líquido, assim compreendido o vencimento bruto subtraído exclusivamente dos descontos legais obrigatórios. Intimar as partes do inteiro teor desta decisão. Comprovados os primeiros depósitos mensais, intimar periodicamente a exequente para requerer o levantamento e apresentar planilha atualizada do débito remanescente. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito