Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC), ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 0700380-64.2022.8.01.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DEVEDORA: Ana Natie Costa Cunha e outro -
Cuida-se de pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. visando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel dado em garantia. A matéria sob análise versa sobre a necessidade de garantir a efetividade do processo de execução, tendo como base o princípio da satisfação do crédito exequendo, que orienta as medidas processuais adequadas para a realização da obrigação inadimplida. Nos termos do art.797do Código de Processo Civil, a execução se dá no interesse do credor, e cabe ao juiz assegurar que os atos executivos se realizem de maneira eficiente e célere, de modo a satisfazer o crédito da parte exequente. Neste caso, o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada por meio do sistema SISBAJUD (penhora on-line) revelou- se impossibilitada, conforme consta nos autos (p.301). Dessa forma, o pedido de penhora de bem imóvel se apresenta como medida necessária e proporcional para garantir a efetividade da execução. O art. 789do CPCestabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Diante da constatação de que não foi possível bloqueio de valores, resta ao exequente a possibilidade de requerer a penhora de outros bens do executado, conforme previsto no artigo 831do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 789, 797, 831do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a expedição de mandados de penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº R-1536 (pp. 67, 70/71). Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de bem em nome da parte executadaa ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771do CPC, deverá penhorar e avaliar o bem da parte executada, lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art.870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Considerando que na hipótese a penhora recai sobre bem imóvel, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o (a) respectivo (a) cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC). Os bens penhorados deverão ficar em poder da parte executada (art. 840, III, CPC). Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que seja realizada a averbação da penhora na matrícula dos imóvel descrito nos autos, caso não tenha sido feita. Sendo apresentada impugnação ou qualquer outro requerimento pelas partes, após a penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos para deliberar a respeito. Intime-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 16 de março de 2026. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito