Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: Mirla Eloir França Vieira -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Caixa Econômica Federal - Banco Daycoval S.a. - Banco Santander SA - CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS -
Intimação - ADV: CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB 111128/RJ), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) - Processo 0707879-39.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários -
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Mirla Eloir França Vieira em face de Banco do Brasil S/A. e outros. Aduz a parte Autora ser servidora pública e ter renda mensal bruta de R$ 14.281,55 (quatorze mil, duzentos e oitenta e um mil reais e cinquenta e cinco centavos), provenientes de seu exercício como servidora pública, que, no entanto, sofreu redução em razão de sua nova lotação. Assim, em razão de descontos (empréstimos consignados) sua renda mensal líquida fica em R$ 6.014,93 (seis mil, quatorze reais e noventa e três centavos). Afirma na inicial que embora tenha renda mensal líquida de R$ 5.792,04, a diferença entre a renda e as suas despesas fixas mínimas era de R$ 2.088,69 (pág. 17). Assim, atualmente, encontra-se superendividada, razão porque recorreu ao Judiciário, tendo formulado pedido de tutela de urgência para limitar os descontos consignados junto às requeridas, para o patamar de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos mensais, conforme a Lei 14.181/21, preservando assim seu mínimo existencial. Destacou sua situação de hipervulnerabilidade e a necessidade de proteger sua dignidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Optou pela apresentação do plano de pagamento por ocasião da audiência de conciliação e requereu a citação da parte Requerida para comparecimento ao referido ato, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. Com o pedido inicial vieram os documentos de páginas 31/100. Pedido de concessão de tutela restou indeferido e o procedimento de repactuação de dívidas foi instaurado (fls. 143/145). A parte autora apresentou Agravo de Instrumento, cujo julgamento determinou a realização, com urgência, da audiência de conciliação (fls. 24/31 e 71/89 do Agravo n.º 1001790-27.2025.8.01.0000). As requeridas apresentaram contestação: Caixa Econômica Federal - fls. 146/156 e documentos - fls. 157/175; Banco Daycoval S.A. - fls. 256/277 e documentos - fls. 278/294; Banco do Brasil S.A. - fls. 507/534 e documentos - fls. 535/763; Crefisa S/A. - fls. 766/778 e documentos - fls. 779/815; Banco Santander Brasil S/A. - fls. 946/957 e documentos - fls. 958/986. Outras juntadas de documentos e intimação para Réplica (fls. 1074). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de esclarecimento do causídico - fls. 820/821, observe que deve seguir os ritos processuais e horários oficiais estabelecidos pelo Tribunal local em que está atuando, qual seja, o horário de Rio Branco - AC. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 e art.99, § 3º, do CPC. Assim, proceda-se à inserção da tarja respectiva junto ao cadastro da parte autora, nos autos. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos e analisando o pedido de limitação de 40% (quarenta por cento) do valor do salário do demandante, percebe-se que a parte Autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental. Pois bem. Quanto ao pedido de limitação de 40% (quarenta por cento) dos pagamentos, destaco que a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Acerca da matéria, dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, e posteriormente pela Lei n. 14.509/2022, a qual autoriza a realização de descontos decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, limitando, entretanto, ao percentual de 45% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por meio de cartão de crédito e 5% (cinco por cento) para cartão de benefício consignado. Nesse sentido, os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO.SERVIDOR PÚBLICO FEDERALINATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO AUTORAL DE LIMITAÇÃO DOSDESCONTOSAO PATAMAR DE 3 0% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS, DEDUZIDOS OSDESCONTOSOBRIGATÓRIOS. LEI Nº 14.509 / 2 0 22. PERCENTUAL MÁXIMO DE 35 % (TRINTA E CINCO POR CENTO) PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TETO LEGAL ULTRAPASSADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda em que o autor, ao argumento de superendividamento, pretende que os réus adequem osdescontosem seu contracheque, relativos a empréstimos consignados, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos. 2. Autor que éservidor público federalinativo, ex-ocupante do cargo de guarda de endemias, cedido ao Estado na forma da Lei nº 8.270 / 1991. 3. Aplicação da Lei nº 14.509 / 2 0 22, que, em seu artigo 2º parágrafo único, dispõe que o total de consignações facultativas não poderá exceder a 45 % (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal doservidor público federal, inclusive o inativo, sendo 5 % cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, e 5 % cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício. 4. Conclusão de que, para empréstimos consignados, o teto legal dedescontosé de 35 % (trinta e cinco por cento), que foi ultrapassado no caso em testilha, como se infere da análise do contracheque adunado pelo autor, relativo ao mês anterior ao ajuizamento. 5. Além de estar presente a probabilidade do direito alegado na inicial, também se vislumbra a presença de risco de dano irreparável caso sejam mantidos osdescontos, uma vez que eles incidem sobre verba alimentar, e o agravado, que é aposentado por invalidez, depende de seus proventos para a manutenção de sua dignidade. 6. Provimento parcial do agravo para, embora mantida a tutela de urgência, limitar osdescontosa 35 % (trinta e cinco por cento) dos ganhos líquidos do autor, excluídos apenas osdescontosde imposto de renda e previdenciário. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 970363720238190000 2023002135977, Acórdão publicado em16/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E OUTROS PLEITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRONUNCIAMENTO QUE, ENTRE OUTROS PONTOS, DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOSDESCONTOSDE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR AO PATAMAR MÁXIMO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DA LEI Nº 14.509 /2022, E MANTEVE A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO LEGAL (35%). ARTIGO 2º DA LEI 14.590/2022, QUE DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO APLICADO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COMDESCONTOAUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO PORSERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. IN CASU,DESCONTOSEFETUADOS PELO BANCO QUE SUPERARAM O PATAMAR LEGAL. LIMITAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA NESTE PONTO. MULTA COMINATÓRIA ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DOSDESCONTOSPELO BANCO. PENALIDADE DEVIDA (ART. 537, § 4º, DO CPC). DESCUMPRIMENTO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PARTE A SER SUPORTADA PELO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas, determinando a limitação dosdescontosde empréstimos consignados em folha de pagamento do autor,servidor público federal, ao percentual de 35%, em conformidade com a Lei nº 14.509 /2022, e mantendo a multa por descumprimento de medida liminar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a limitação dosdescontosde empréstimos consignados em folha de pagamento deservidor público federalao percentual de 35% da remuneração, conforme disposto na Lei nº 14.509 /2022, e se a multa por descumprimento da medida liminar deve ser mantida. III. Razões de decidir3. A limitação dosdescontosem folha de pagamento do autor foi fundamentada na Lei nº 14.509 /2022, que estabelece o percentual máximo dedescontosem 35% da remuneração líquida para empréstimos consignados, considerando a condição do autor comoservidor público federal. 4. O descumprimento da medida liminar pelo Banco foi comprovado, resultando na imposição de multa cominatória, que foi considerada razoável e proporcional ao porte econômico da instituição. 5. A sentença que determinou a limitação dosdescontose a aplicação da multa foi mantida, pois a instituição financeira não apresentou justificativas suficientes para afastar a aplicação das normas legais pertinentes. 6. O autor,servidor público federal, está em situação de superendividamento, comdescontosem folha que ultrapassam o limite legal de sua remuneração líquida, conforme a Lei nº 14.509 /2022. 5. A limitação dosdescontosfoi considerada necessária para garantir a dignidade do requerente e a razoabilidade em relação à sua capacidade de sobrevivência. [...] É válida a limitação dosdescontosde empréstimos consignados em folha de pagamento deservidores públicos federaisao percentual de 35% da remuneração líquida, conforme disposto na Lei nº 14.509 /2022, quando demonstrada a condição de superendividamento do devedor. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017439-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025). IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: É válida a limitação dosdescontosde empréstimos consignados em folha de pagamento deservidores públicos federaisao percentual de 35% da remuneração, conforme disposto na Lei nº 14.509 /2022, quando demonstrada a condição de superendividamento do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.509 /2022, art. 2º, parágrafo único; CPC, arts. 537, § 4º, e 85, § 11º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil não pode descontar mais de 35% do salário do autor, que éservidor público federal, em razão de empréstimos consignados. A decisão foi tomada porque o autor estava comdescontosque ultrapassavam esse limite. Além disso, o banco foi multado pelo juiz de primeiro grau por não cumprir a ordem de limitar osdescontos, e essa multa foi mantida em um valor que considera a situação financeira do banco. Os honorários do advogado do autor também foram aumentados na parte que o banco deve pagar. Portanto, o pedido do banco para mudar a decisão foi negado. (TJPR, 9745220238160085, Acórdão publicado em14/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORPÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOSDESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI Nº 14.509 /2022. LIMITE DE 35% DO CRÉDITO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de empréstimo consignado tomado porservidor público federal, deve-se observar o limite legal da consignação de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022. 2. Na hipótese, osdescontosem folha de pagamento desrespeitaram o limite da margem consignável, sendo cabível a limitação dosdescontossob a regência de legislação específica. 3. No caso, ao contrário do que quer fazer crer a parte apelante/requerida, da leitura da r. sentença, observa-se que houve a limitação em 35% dos rendimentos do apelado apenas com relação aos empréstimos consignados na folha de pagamento do apelado, ou seja, a referida limitação não alcançou os empréstimos comuns efetuados mediante amortização em conta corrente. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF, 7191586520238070020 1946839, Acórdão publicado em02/12/2024). Considerando as novas informações prestadas pela parte Autora - fls. 1202/1204 entendo pela necessidade de apreciação do pedido de tutela que passo à reapreciação. Na espécie, verifico pelos últimos contracheques apresentados sem acréscimo de décimo terceiro e/ou férias, que: Quanto à matrícula 9408266 a remuneração bruta percebida pela Autora seja de R$ 14.281,55 (quatorze mil, duzentos e oitenta e um mil reais e cinquenta e cinco centavos) observa-se que a renda disponível é inferior, já que sobre o montante bruto incidem descontos obrigatórios e, somando-se aos descontos dos empréstimos consignados, a renda mensal líquida é de 6.014,93 (seis mil, quatorze reais e noventa e três centavos), conforme contracheque de página 1204. No contracheque da parte Autora existe o desconto de Imposto de renda, no valor de R$ 2.445,76 e Contribuição social, no valor de R$ 1.663,39, os quais não devem ser objeto de limitação, pois são descontos obrigatórios. Analisando as rendas mensais em separado, obtém-se: 1) Quanto à matrícula 9408266: Renda Mensal Bruta: R$ 14.281,55 Desconto Imposto de Renda:R$ 2.445,76 Contribuição social: R$ 1.663,39 Disponível para desconto:R$ 10.172,40 x 35% = R$ 3.560,34 Total Real Descontos: R$ 5.576,76 Assim sendo, considerando que, em relação à matrícula 9408266 a autora aufere renda líquida total no valor de R$ 14.281,55 (quatorze mil, duzentos e oitenta e um mil reais e cinquenta e cinco centavos) para o qual o limite de descontos consignados seria de R$ 3.560,34 (R$ 10.172,40 x 35%) para operações em geral, mas os descontos referentes aos empréstimos contraídos junto às instituições financeiras requeridas somam a quantia de R$ 5.576,76 e não há como permitir a incidência de encargos moratórios sobre os valores não acobertados pela margem de 35% sobre o total da renda líquida recebida pela parte Autora, motivo pelo qual, as instituições demandadas devem readequar os contratos e, por conseguinte, os prazos para o cumprimento dos mesmos. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as partes Rés Caixa Econômica Federal (CEF), Banco Daycoval S.A., Banco Santander Brasil S.A., Banco do Brasil e Crefisa S.A. limitem os descontos e as cobranças no total de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora. Para tanto, fixo o valor das parcelas referentes aos contratos da Autora junto à matrícula 9408266, em relação à Caixa Econômica Federal - CEF, para o patamar de R$ 709,21 (setecentos e nove reais e vinte e um centavos); com o Banco Daycoval S.A. para o valor de R$ 284,11 (duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), com o Banco Santander Brasil S.A para o valor de R$ 1.530,23 (um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e três reais); com o Banco do Brasil S.A para o valor de R$ 579,97 (quinhentos setenta e nove reais e noventa e sete centavos); com a Instituição Crefisa S.A. para o valor de R$ 456,07 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), considerando que a soma de tais encargos não podem ultrapassar o limite permitido para sua remuneração. Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada parte Demandada, sobre as quais recaem a obrigação da tutela de urgência aqui concedida, por desconto/cobrança efetuado em desrespeito a esta decisão. Determino às instituições requeridas que readequem os prazos para o cumprimento dos contratos descontados em folha, tendo por base o valor da parcela definida nesta Decisão para elaboração de possível plano compulsório ou apresentem manifestação com suas objeções e devida fundamentação. Oficie-se, incontinenti, ao órgão empregador da parte Autora para que tome ciência desta decisão, observando o limite dos descontos aqui fixados. Por fim, DETERMINO à Secretaria a tomada das seguintes providências: 1) DESIGNE-SE Audiência de Conciliação(Art. 334, caput, CPC). Em seguida,CITEM-SE os Réus(por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 1) Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC).No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 2) Em caso de manifestação positiva quanto à audiência de conciliação: 2.1) Designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art. 335, II, CPC, sob pena de revelia. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, § 1º, CPC). 2.1) Nos termos do Art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 2.2) Nos termos do nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC, fica a parte Ré ciente de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu representante legal ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. 2.3) Lembre-se que, considerando o disposto no Art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.4) Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.5) O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: a) A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; b) Há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); c) Recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; d) Não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 3) Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: 3.1) Havendo acordo, tornem conclusos para homologação; 3.2) Não havendo acordo, uma vez que já foram apresentadas as contestações e prazo para autora, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. Fica a Secretaria advertida, da necessidade de gravar a audiência para os fins previsto no § 1º do art. 104-B do CDC. Bem como, sobre a necessidade de certificar sobre a ocorrência, ou não, do ato, partes presentes e ausentes. Publique-se. Intime-se.