Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Rosangela da Silva Costa -
RÉU: Caixa Econômica Federal - Banco Daycoval S/A - Banco Santander S/A - Banco do Brasil S/A. - PERITO: Danniele Giomo -
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA (OAB 40546/CE), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: MARIA ALICE MILZEREK VARGAS (OAB 134766/RS), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP) - Processo 0700516-23.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de Ação Revisional de Dívidas e Plano de Repactuação c/c Pedido Liminar, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), movida por Rosângela da Silva Costa em face de Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval S/A, Banco Santander S/A e Banco do Brasil S/A. Decisão de fls. 1376/1379 deferiu a produção de prova pericial contábil, bem como a nomeação de perito da área contábil, a ser sorteado do Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça (CPTEC). Certidão de fl. 1388 informa o sorteio da profissional Danniele Giomo. Dando o devido prosseguimento ao feito e ante a manifestação de fls. 1420/1429, denota-se que a perita postula a fixação de honorários, realizando a devida justificativa técnica. Desta forma, torna-se necessária a prévia autorização da Presidência para o deferimento da majoração de honorários, conforme estabelece o artigo 1º da PORTARIA N. 2987/2023: "Art. 1º Fixar os valores máximos, em reais, a serem pagos para a remuneração dos peritos, dos órgãos técnicos ou científicos, dos tradutores e dos intérpretes, nomeados para atuar em processos em que a parte seja amparada pela gratuidade da justiça, conforme disciplinado nas tabelas I e II constantes no anexo único desta Portaria. § 1º Excepcionalmente, para os casos de perícias complexas, os valores previstos na Tabela I do anexo único desta Portaria poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes, mediante consulta prévia, devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Presidência, ouvida previamente a Corregedoria-Geral de Justiça." Sendo assim, extraia-se cópia da inicial, da solicitação de honorários de fls. 1420/1429, das impugnações apresentadas pelas Rés (fls. 1436/1440; 1441/1446; 1447/1451; e 1452/1454), bem como desta decisão, para instruir pedido administrativo, via SEI, visando a manifestação do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça. Cumprida a deliberação acima, DETERMINO a suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso V, b, do CPC/15, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a apresentação do respectivo Laudo pericial. Intimem-se as partes.