Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003364-77.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gersoneide Oliveira da SilvaAdvogado(a):Antonio Gustavo Silva da Costa (OAB: Ac006971)Réu:Marcos da Silva BarbosaRéu:Alex da Silva Lopes
DECISÃO
Trata-se de “ação revisional de contrato de honorários com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento” proposta por GERSONEIDE OLIVEIRA DA SILVA em face de MARCOS DA SILVA BARBOSA e ALEX DA SILVA LOPES.
Alega a parte autora ter contratado a parte requerida almejando o recebimento de benefício previdenciário e que após a solução do processo, na fase de recebimento dos álvaras, constituiu novo advogado que postula a revisão do contrato de honorários, sob o argumento de vício de consentimento e desconhecimento técnico-jurídico para "para compreender a real extensão e, sobretudo, o impacto financeiro concreto das cláusulas contratuais que lhe foram apresentadas".
Requer, em sede de tutela de urgência, a) seja autorizado o depósito judicial do montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da RPV nº 2025.3000.004.007008, no importe de R$ 14.222,86 (quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), valor reconhecido pela Autora como incontroverso e devido a título de honorários contratuais sobre as parcelas vencidas; b) seja determinado que os Réus possam levantar o valor depositado, correspondente a 30% (trinta por cento) do montante da RPV nº 2025.3000.004.007008, por meio de alvará judicial, reconhecendo-se tal quantia como incontroversa; c) seja determinada a suspensão de qualquer cobrança, constrição ou execução judicial relativamente aos valores controvertidos, até decisão final, a fim de resguardar o resultado útil do processo e impedir dano alimentar à Autora.
É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 9, inciso VII, da Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos.
Com efeito, neste momento processual, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a revisão do contrato, não há como verificar se os valores calculados na petição inicial estão corretos, sem uma análise acurada do contrato, a qual deve estar necessariamente precedida do contraditório. Apesar de ter sido minudente em sua argumentação, não é possível, em juízo de cognição sumária, afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato.
Neste contexto, tenho também que o pedido de depósito dos valores que a autora alega serem incontroversos não merece guarida, visto que não há que se falar em valor incontroverso quando somente uma das partes atribui o valor que entende como correto, sem que seja oportunizado à outra parte o exercício do contraditório. Assim, tenho por temerário o deferimento do pedido de depósito dos valores indicados pela autora como corretos, visto que não compatíveis com os termos do contrato.
Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável à requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão dos valores do contrato, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança excessiva.
Verifico, além disso, que o contrato realizado em 24 de novembro de 2022, há mais quase 3 (três) anos, em razão do lapso de tempo decorrido, concito a parte autora a se manifestar sobre a possível prescrição (art. 206, § 3.º, do Código Civil).
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) seja autorizado o depósito judicial do montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da RPV nº 2025.3000.004.007008, no importe de R$ 14.222,86 (quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), valor reconhecido pela Autora como incontroverso e devido a título de honorários contratuais sobre as parcelas vencidas; (ii) seja determinado que os Réus possam levantar o valor depositado, correspondente a 30% (trinta por cento) do montante da RPV nº 2025.3000.004.007008, por meio de alvará judicial, reconhecendo-se tal quantia como incontroversa; (iii) seja determinada a suspensão de qualquer cobrança, constrição ou execução judicial relativamente aos valores controvertidos, até decisão final.
1) Designe-se audiência de conciliação, a realizar-se de forma hibrída. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.
2) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
3) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição.
4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).