Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Ledineia Pereira Zucoloto e outro -
Intimação - ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC), ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC) - Processo 0701519-16.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: A) CONDENAR o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais no de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, resultando no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do Tema 810/STF, até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC. B) CONDENAR o Estado do Acre ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, devida desde a data em que a natimorta Ana Clara Zucoloto Moreno completaria 14 (quatorze) anos de idade até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, reduzindo-se, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, extinguindo-se antecipadamente com o óbito de qualquer dos beneficiários. As parcelas vencidas desde a data do evento danoso deverão ser pagas de uma só vez, devidamente atualizadas, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, e as vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento do ente público devedor, ficando dispensada a constituição de capital garantidor de que trata o art. 533 do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, dotada de presunção de solvabilidade;. C) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a ISENÇÃO cujo o réu goza, na forma da lei.