Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000254-64.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Yracy Pereira Batista JaminawaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social AUTOR: YRACY PEREIRA BATISTA JAMINAWA
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB AC004464)
SENTENÇA
YRACY PEREIRA BATISTA JAMINAWA ajuizou a presente ação condenatória para concessão e cobrança de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo que sempre foi trabalhadora rural, na condição de segurada especial indígena da etnia Jaminawa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria rural por idade. Deferida a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Em decisão interlocutória (Evento 5), foi reconhecido o extravio do processo administrativo pela autarquia ré, com a inversão do ônus da prova acerca da regularidade da notificação de indeferimento. O INSS, embora devidamente citado, não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo para defesa, conforme certificado nos autos (Evento 12), operando-se os efeitos da revelia. É o breve relatório. Decido. Sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe: ?Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.? Verifica-se, portanto, que basta à trabalhadora comprovar o exercício de atividade rural pelo período mínimo fixado em conformidade com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. No caso dos presentes autos, a parte autora, nascida em 22/05/1953, implementou o requisito etário de 55 anos em 2008. Tendo requerido o benefício administrativamente em 19/12/2014, deveria comprovar o exercício de atividade rural durante os últimos 180 meses. Nesse sentido, os documentos acostados constituem robusto início de prova material quanto ao efetivo exercício de atividade rural. Destaca-se a Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI (Evento 1, OUT3), que certifica o labor da autora em regime de economia familiar na Terra Indígena Cabeceira do Rio Acre desde 1969 até 2023. A documentação é complementada pela declaração da liderança indígena, pelo Cadastro Único para Programas Sociais e por fotografias e Carteira Nacional do Artesão que demonstram a atividade artesanal com matéria-prima extrativista. Ademais, a revelia do INSS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, notadamente a condição de segurada especial e o labor rural contínuo pelo período de carência exigido. Estando provada, então, a condição de trabalhadora rural da parte autora, com forte início de prova material, torna-se impositiva a concessão do benefício. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: ?Comprovado o exercício de atividade rural, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente), devida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 183 do Decreto nº 3.048/99? (TRF1, 1ª Turma - AC 2004.01.99.011187-4/MG; Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira - DJ 29/11/2004, p. 09). Importante dizer que o INSS não pode exigir que o(a) trabalhador(a) apresente provas de atividade rural por todo o período que corresponde à carência do benefício requerido, ano por ano. Assim afrontará a lei, e, indiretamente, a Constituição, que deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural, por sua condição especial. Nesta cognição: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. (...) 1. Admite-se como início de prova material da atividade rural a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da autora da ação como lavrador, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido. (...) (AR: 3904 SP 2007/0310835-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/11/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2013). Quanto ao termo inicial do benefício, tendo a beneficiária implementado os requisitos já por ocasião do pedido administrativo, este deverá ser considerado como termo inicial a data do requerimento administrativo (19/12/2014). Nesse sentido é a jurisprudência do nosso E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PRECEDENTES). (...) 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo. (...) (STJ - AgRg no REsp 1106411 / RS, DJe 01/03/2013). Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo mensal, inclusive com décimo terceiro salário, em favor da parte requerente YRACY PEREIRA BATISTA JAMINAWA. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (19/12/2014). Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido pelo STF e pelo STJ, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária ? desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ? ambos até o dia 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento. Nos termos do artigo 311 do CPC, presente a prova inequívoca do direito da autora, agravada pela revelia do réu, bem como por se tratar de verba alimentícia e dado o fundado receio de dano, considerando a idade avançada da requerente, concedo a Tutela de Evidência para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sendo assim, intime-se o INSS para imediata inclusão da autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar a requerida no pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.