Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rodrigo Brito de Assis -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida, Banco do Brasil S/A., por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB: 69431/GO) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
Nº 0700406-03.2024.8.01.0012 - Apelação Cível - Manoel Urbano -
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rodrigo Brito de Assis -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Havendo a oposição de Embargos de Declaração, à parte Embargada, para manifestação, no prazo legal. Após, cls. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB: 69431/GO) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Via Verde
Nº 0700406-03.2024.8.01.0012 - Apelação Cível - Manoel Urbano -
06/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:52
Petição (Contra-razões)
07/11/2025, 13:03
Publicação
15/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700406-03.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700406-03.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
15/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/10/2025, 08:12
Expedida/Certificada
15/07/2025, 08:27
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:09
Expedida/Certificada
13/05/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 10:47
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:11
Publicação
10/03/2025, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: Banco do Brasil S/A - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700406-03.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível -
21/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2025, 14:05
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:37
Petição (Apelação)
17/02/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rodrigo Brito de Assis -
Requerido: Banco do Brasil S/A - Autos n.º 0700406-03.2024.8.01.0012 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Rodrigo Brito de Assis Requerido Banco do Brasil S/A Sentença RELATÓRIO
Intimação - ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB 69431/GO) Processo 0700406-03.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RODRIGO BRITO DE ASSIS contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em sua petição inicial, o autor alega que é beneficiário da justiça gratuita por estar desempregado, conforme comprova através de sua CTPS. Aduz que tentou adquirir cartão de crédito quando ficou sabendo que a requerida havia inserido seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que não reconhece a dívida e que a informação foi confirmada após consulta junto à CDL. Sustenta que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Argumenta que nunca contratou com o banco réu, tratando-se de fraude. Pleiteia a inversão do ônus da prova por ser hipossuficiente. Requer a declaração de nulidade do débito no valor de R$ 4.114,22, baixa definitiva do contrato, exclusão dos dados dos órgãos de proteção ao crédito e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.114,22. Citado, o banco réu apresentou contestação alegando preliminarmente: a) não adoção do juízo 100% digital; b) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; c) ausência de interesse processual e litigância de má-fé. No mérito, sustenta que as anotações restritivas cadastrais vigentes são decorrentes das seguintes operações: 147036951-CDC empréstimo e 23832 - cheque especial. Afirma que a operação nº 147036951
trata-se de CDC empréstimo, modalidade BB crédito automático, contratada em 26/12/2023, no valor total de R$3.599,58, parcelada em 24 vezes de R$298,85. Junta imagem do terminal no momento da contratação e comprovante de empréstimo. Defende que o procedimento de utilizar o limite do cheque especial para o pagamento das parcelas estava previsto no ato da contratação e também nas cláusulas gerais do contrato de abertura de conta. Argumenta que não foram localizados registros de contestação ou contato pelo cliente através dos canais de atendimento. Quanto à notificação prévia das restrições, argumenta que tal responsabilidade é atribuída aos órgãos de proteção ao crédito, conforme Súmula 359 do STJ. Defende a inexistência de danos morais por se tratar de exercício regular de direito. Requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação reafirmando os termos da inicial. Sustenta que não reconhece a dívida e que o banco não comprovou a contratação. Impugna os documentos apresentados pelo banco, especialmente as telas sistêmicas e fotografias, por serem documentos unilaterais. Requer a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de não adoção do juízo 100% digital, assiste razão ao réu, uma vez que é facultativa a escolha pelo "Juízo 100% Digital" nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Ademais, a própria resolução prevê que a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, não há nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do autor em arcar com as custas processuais, ônus que cabia ao impugnante. O autor comprovou sua condição de hipossuficiência através da CTPS que demonstra seu estado de desemprego. Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, rejeito-a, pois presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, especialmente considerando que o autor tentou resolver administrativamente a questão. O feito encontra-se maduro para julgamento, dispensando a produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo que gerou a negativação do nome do autor. Em que pesem as alegações autorais de que nunca contratou com o banco réu, a documentação carreada aos autos demonstra o contrário. O banco comprovou a existência da relação jurídica através do comprovante de empréstimo que indica todos os dados da operação (valor, prazo, parcelas, taxa de juros), bem como apresentou registro fotográfico do terminal no momento da contratação. Mais do que isso, ficou demonstrado que o empréstimo foi disponibilizado na própria conta corrente do autor (conta nº 23.832-5, agência 1662-4). Este fato é crucial para demonstrar a regularidade da contratação, pois evidencia que o autor não apenas contratou o empréstimo como efetivamente recebeu e usufruiu dos valores creditados em sua conta. A alegação do autor de que se trata de fraude cai por terra diante da comprovação de que o dinheiro foi creditado em sua própria conta bancária. Se realmente fosse fraude perpetrada por terceiros, os valores teriam sido direcionados para conta diversa. O conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar a efetiva contratação e fruição do empréstimo pelo autor, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito. Vale ressaltar que o inadimplemento das parcelas autoriza a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, constituindo exercício regular de direito do credor, não ensejando qualquer dano moral indenizável. Quanto à notificação prévia da negativação, conforme bem pontuado pelo réu, tal obrigação compete aos órgãos mantenedores dos cadastros e não aos credores, nos termos da Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Por fim, restando comprovada a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, bem como a regularidade da negativação, não há que se falar em danos morais, uma vez que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do autor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Manoel Urbano-(AC), 26 de dezembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 17:39
Expedida/Certificada
23/01/2025, 11:57
Improcedência
27/12/2024, 08:31
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Rodrigo Brito de Assis -
Requerido: Banco do Brasil S/A - 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir. 2. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 3. Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB 69431/GO) Processo 0700406-03.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível -