Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: M. J. Oliveira Lima - Estevão Pereira Castelo - REPTE: Maria José Oliveira Lima - DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: JOÃO JUNO MENEZES MENDES (OAB 5650/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0700970-07.2018.8.01.0007 - Monitória - Contratos Bancários -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de M. J. Oliveira Lima e outro, ambos qualificados nos autos. Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, foram realizadas diversas diligências de cunho patrimonial via sistemas conveniados a este Juízo (tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas infrutíferas na localização de ativos financeiros ou bens penhoráveis de titularidade da parte devedora. Diante disso, a parte executada manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito em razão da ausência de bens passíveis de constrição. ]É o breve relatório. Decido. O pleito de extinção formulado pela parte devedora não merece prosperar. Na Justiça Comum, a frustração das diligências voltadas à localização de patrimônio penhorável não autoriza a extinção anômala do processo executivo, sob pena de violação ao direito de crédito do exequente. A legislação processual civil reserva solução diversa para a hipótese de esgotamento das buscas patrimoniais. Trata-se da suspensão do curso da execução, com o consequente arquivamento provisório dos autos, nos exatos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nessa senda, inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também restará suspensa a prescrição, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC. Ante o exposto: REJEITO o pedido de extinção formulado pela parte executada. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual também se suspende o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, independente de nova conclusão, conforme reza o art. 921, § 2º, do CPC. Fica desde já facultado à parte credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, desde que indique de forma concreta e precisa a existência de bens penhoráveis em nome dos executados (art. 921, § 3º, do CPC). Certifique-se que, findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no item "2", começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.