Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (OAB 4487/AC), ADV: RAFAEL PINHEIRO ALVES (OAB 4200/AC), ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), ADV: SUZETE SILVA FERREIRA LIMA (OAB 1046/AC), ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0003658-21.2006.8.01.0001 (001.06.003658-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: W. A Borges ( Ótica Verão) - Revogo o despacho de p. 328, que determinou a intimação do ente público acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a existência de valores substanciais bloqueados nos autos, circunstância que interrompe o curso do prazo prescricional. Em atenção à petição de p. 327, ratifico o despacho de p. 322, uma vez que nos autos 0014738-45.2007.8.01.0001 o depósito judicial encontrava-se, de fato, no Banco do Brasil. O documento de páginas 313/321 a que se refere o credor consiste no detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores pelos sistema Sisbajud, vale dizer que se trata da ordem judicial de bloqueio efetuado na conta de titularidade da devedora na Caixa Econômica Federal e posterior transferência para conta judicial no Banco do Brasil. Nos presentes autos, ao contrário, a quantia bloqueada foi transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal (pp. 272/273). Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o levantamento do alvará de p. 299, uma vez que o referido alvará foi expedido para o saque do valor depositado na instituição financeira onde se encontrava depositado, não havendo, portanto, qualquer impedimento para o levantamento da quantia penhorada.