Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Samy Nogueira Mello -
REQUERIDO: S.o.s Engenharia Em Topografia Ltda - Aguirdes Gurgel da Silva -
Intimação - ADV: GERSON OSCAR DE MENEZES JÚNIOR (OAB 102568/MG) - Processo 0700012-92.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Vistos em correição. O feito encontra-se pendente de citação. O autor comparece aos autos às pp. 89/95 arguindo nulidade de intimação, reiterando o pedido de gratuidade judiciária, pleiteando modalidades alternativas de citação e requerendo a reconsideração da tutela de urgência ante a superveniência de fato novo (acidente com a aeronave). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, chamo o feito à ordem para reconhecer o erro material do Juízo. Conforme demonstrado à p. 89, as intimações direcionadas ao autor foram cadastradas no sistema e-SAJ sob a inscrição OAB/AC 4.148 (baixada), em inobservância à procuração de pp. 37 e 51, que outorga poderes exclusivamente ao causídico inscrito na OAB/MG 102.568. Para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de p. 88 e recebo as manifestações de pp. 89/95 como tempestivas. Determino à Secretaria a imediata retificação do cadastro do patrono da parte autora. 2. Em cumprimento à decisão de pp. 32/33, o autor colacionou cópia de sua CTPS na função de Co Piloto, p. 39, todavia, o histórico de p. 7 revela vínculo de 15 anos com o Banco do Brasil e remuneração elevada, destoando do recente contrato de baixa renda apresentado. Além disso, a alienação de aeronave por R$ 480.000,00 e a omissão na juntada das declarações de IRPF exigidas previamente, pp. 32/33, demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3. Sem prejuízo do transcurso do prazo concedido acima, passo à análise do pedido de reconsideração da tutela de urgência, dada a gravidade dos fatos narrados. A constrição da aeronave havia sido indeferida (pp. 52/53) por ausência de provas de dilapidação patrimonial, mas o cenário fático alterou-se substancialmente. A Cláusula Terceira do Instrumento de Confissão de Dívida (p. 42) institui nítida reserva de domínio, vinculando a transferência da propriedade à quitação integral. O periculum in mora e a urgência ressurgem cristalinos, inicialmente pela frustração das diligências citatórias nos endereços oficiais da empresa ré (ARs devolvidos às pp. 58/59 e Carta Precatória sem cumprimento à p. 90), sugerindo ocultação. 4. Mais grave ainda são as reportagens e imagens encartadas às pp. 92 e 94, que comprovam que a aeronave PT-NGP, além de seguir em exploração comercial pelos devedores inadimplentes, envolveu-se recentemente em acidente com saída de pista e avarias no aeródromo de Jordão/AC. Sendo bem móvel de altíssimo valor e sujeito a rápida depreciação por sinistros, a manutenção da posse com os demandados esvazia por completo a garantia do crédito. Dessa forma, com amparo no art. 493 e no poder geral de cautela (art. 301, ambos do CPC), defiro a tutela cautelar de urgência para determinar a imediata Busca e Apreensão da aeronave EMB-711C Corisco, matrícula PT-NGP, onde quer que se encontre, depositando-a em mãos do autor (ou pessoa por ele indicada). 5. Expeça-se, incontinenti, ofício à ANAC para inclusão de restrição de voo e bloqueio de transferência do bem, ficando autorizado ao Oficial de Justiça o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento do mandado. 6. Por fim, diante do esgotamento das vias físicas ordinárias (pp. 58/59 e 90) e em prestígio à cooperação processual, defiro a citação eletrônica. Remetam-se os autos à Central de Mandados para que o Oficial de Justiça proceda à citação de Aguirdes Gurgel da Silva e da empresa ré, via aplicativo WhatsApp, pelo telefone (68) 99283-7014 (p. 91), certificando-se detalhadamente a confirmação da identidade. 7. Restando infrutífera a diligência, e uma vez comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais, fica desde já deferida a citação por Edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias (art. 256, II e § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.