Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: THAÍS SILVA GOMES DE BARROS (OAB 4868/AC), ADV: THAÍS SILVA GOMES DE BARROS (OAB 4868/AC), ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: AYRA ASSAF FERRAZ (OAB 5545/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0007211-71.2009.8.01.0001 (001.09.007211-2) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1Maria Suzete de Sá PessoaB0 - B1Edivan Pessoa OliveiraB0 - DEVEDOR: B1L. M. Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - PERITO: B1João Bosco de MedeirosB0 - B1Reuel Barbosa Morais da CostaB0 -
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora solicitando a reiteração da intimação do Sr. Perito para apresentação do laudo pericial, bem como a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da sentença condenatória. Conforme se verifica dos autos, o Sr. Perito foi devidamente intimado às fls. 754 para apresentar o laudo pericial do valor do terreno no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 466 e 474 do Código de Processo Civil. Ocorre que, embora a referida decisão tenha sido proferida em 08 de novembro de 2024, já decorreu prazo superior a seis meses sem qualquer juntada do laudo aos autos ou nova movimentação processual por parte do expert. A inércia do perito judicial configura manifesto descumprimento do dever funcional estabelecido no art. 465 do CPC, causando injustificado retardamento na prestação jurisdicional e prejudicando a efetividade da tutela já reconhecida em favor da parte autora.
Diante do exposto, REITERO A INTIMAÇÃO do Sr. Perito REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial determinado, sob pena de substituição, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Visto que a parte requerida já efetuou o depósito judicial (fls. 760) referente ao pagamento dos honorários da perícia, conforme se constata nos autos. Caso persista a inércia do perito no prazo ora fixado, desde já fica determinada sua substituição, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de novo expert. No que se refere ao cumprimento da sentença condenatória, verifico que a parte executada não demonstrou o adimplemento voluntário da obrigação no prazo estabelecido. Considerando a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento da decisão judicial, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, determinando: a) O impulsionamento do feito com a adoção de todas as medidas cabíveis para o cumprimento da sentença proferida pelo juízo de 1º grau; b) A fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, caso a parte ré não efetue o pagamento da indenização no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, totalizando o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) A expedição de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, caso persista o descumprimento da sentença após o prazo de 30 dias e a incidência da multa diária, para garantir a efetiva satisfação do crédito do autor. INTIME-SE o Sr. Perito REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA para cumprimento da presente decisão; INTIME-SE a parte executada para ciência da multa diária ora fixada e do prazo para cumprimento voluntário da obrigação; OFICIE-SE ao Departamento de Cálculos Judiciais para atualização do valor da condenação; Decorridos os prazos sem cumprimento, EXPEÇA-SE mandado de bloqueio via SISBAJUD; COMUNIQUE-SE à Corregedoria sobre o descumprimento do dever funcional pelo perito, para as providências cabíveis. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Intimem-se.