Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Autos: 5000940-32.2026.8.01.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Rafael Cristian TorezanExecutado:Gilberto Aparecido TorezanExecutado:Claudenir Jose de Oliveira
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que foi expedida carta precatória citação da parte executada CLAUDENIR JOSE DE OLIVEIRA, conforme evento 15, DOC1, ocasião em que a parte exequente pugnou pela expedição de AR como medida substitutiva, considerando se tratar medida menos onerosa.
Pois bem.
O ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu que "a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015 "1.
Alinhado a isso, a jurisprudência também entende que nos feitos executórios, a presença física do Oficial de Justiça, agente estatal dotado de fé pública e prerrogativas específicas, confere a solenidade, a segurança e a eficácia que a natureza do ato executivo exige. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA AR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de citação dos executados por carta com aviso de recebimento (AR) e determinou a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça no endereço indicado em São Paulo/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de citação por carta AR em processo de execução, considerando a interpretação conjunta dos artigos 829, 242 e 247 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:A citação no processo de execução possui regramento específico nos artigos 829 e 830 do CPC, que estabelecem um procedimento particular para o ato citatório, com menção expressa ao mandado e às atribuições do Oficial de Justiça.O legislador idealizou a citação no processo executivo como um ato complexo, que transcende a mera cientificação do devedor sobre a existência da demanda, configurando um ato de império que carrega consigo uma ordem de pagamento coercitiva.A presença física do Oficial de Justiça, agente estatal dotado de fé pública e prerrogativas específicas, confere a solenidade, a segurança e a eficácia que a natureza do ato executivo exige.No caso concreto, o histórico processual demonstra múltiplas tentativas frustradas de citação por carta AR em diversos endereços, o que reforça a necessidade de citação por Oficial de Justiça para garantir a validade do processo.A decisão do magistrado de determinar a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça revela-se acertada e prudente, assegurando que a diligência será cumprida de modo circunstanciado. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53817083020258217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 17-12-2025)
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53817083020258217000 OUTRA, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 17/12/2025, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Data de Publicação: 17/12/2025)
Além disso, tem se mostrado uma realidade cotidiana, não só nesta comarca como no Estado, o recebimento de Aviso de Recebimento por terceiros, o que por si só fragiliza o ato, eivando-o de nulidades.
Em razão disso, indefiro o pedido constante na petição de evento 26, PET1.
Aguarde-se o cumprimeto da carta precatória e mandados.
Cumpra-se.
1. (STJ, REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).