Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
RÉU: B1R Brito de AguiarB0 - B1Francilene Brito de Aguiar CostaB0 - B1Iran Mourão da CostaB0 - INTRSDO: B1Banco da Amazônia S/AB0 -
Intimação - ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA (OAB 20366/PE), ADV: MARIZZE FERNANDA MARTINEZ (OAB 25867/PE), ADV: MARITZZA FABIANE MARTINEZ, (OAB 711B/PE), ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 5750/AC), ADV: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 27318/PE), ADV: JONATAS FERRAZ CORDEIRO (OAB 12730/RO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700035-09.2019.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O embargante alega contradição e omissão, sustentando que não houve inércia, que o termo final do contrato seria apenas em 2023 e que a condenação em honorários é indevida. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. Contudo, no mérito, não assiste razão ao embargante. O que se pretende, nitidamente, é o reexame da matéria de mérito por via transversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A tese do embargante de que "não houve inércia" por ter requerido diligências não subsiste ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). O STJ fixou a seguinte tese (Tema 843): "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, incide automaticamente ao final do prazo de um ano de suspensão da execução se não for localizado o devedor ou bens penhoráveis." No caso concreto, o prazo de suspensão (Art. 921, §1º, CPC) findou em setembro de 2020. A partir daí, iniciou-se a contagem automática do prazo trienal (Art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c Art. 70 da LUG), que se esgotou em setembro de 2023. O embargante confunde "movimentação processual" com "ato interruptivo da prescrição". Segundo a jurisprudência dominante, apenas a constrição patrimonial efetiva interrompe a prescrição intercorrente. Pedidos de penhora, consultas ao SISBAJUD/RENAJUD frustradas ou o mero peticionamento sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper o prazo. Conforme o Art. 921, §4º-A, do CPC (redação dada pela Lei 14.195/2021): "A efetiva citação, a intimação de penhora sobre bens do executado ou a constrição judicial de bens interrompe o prazo de prescrição, que não se interrompe pela mera tentativa de citação ou de localização de bens." Neste processo, a penhora só foi efetivada em outubro de 2024, quando o direito de executar já estava fulminado pela prescrição (ocorrida em 2023). A demora no recolhimento das custas pelo banco (9 meses após o deferimento) é ato imputável exclusivamente ao credor, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a falha não foi do mecanismo judiciário, mas da gestão processual da instituição financeira. O argumento de que o contrato venceria em 2023 é irrelevante para a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre dentro do processo, após o seu ajuizamento, e rege-se pelo prazo de direito material da pretensão.Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Se a ação de execução de Cédula de Crédito Comercial prescreve em 3 anos, esse é o prazo que o credor tem para localizar bens e efetivar a penhora, sob pena de ver seu crédito extinto, independentemente da data final do contrato original, uma vez que a execução já havia sido deflagrada. O embargante questiona a condenação em honorários. No entanto, o Art. 85, §10, do CPC é claro: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." No caso da prescrição intercorrente, o STJ firmou entendimento de que o credor deve arcar com os honorários se a extinção decorreu de sua própria desídia em não promover os atos de impulso necessários para a localização de bens no prazo legal. O princípio da causalidade recai sobre o credor que detém o monopólio da execução e não logrou êxito em tempo hábil por falta de diligência (no caso, o atraso injustificado no recolhimento de custas para expedição de mandado). Não há falar em retroatividade ilegal. As normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum), conforme o Art. 14 do CPC. A contagem dos prazos e a definição dos marcos interruptivos seguem a legislação vigente no momento da prolação da decisão, respeitando-se os atos já praticados.
Ante o exposto, verifico que a pretensão do embargante é a mera reforma do julgado por discordância jurídica, o que deve ser buscado pela via do recurso de Apelação. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, com fulcro no Art. 1.022 e seguintes do CPC: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de fls. 320/323. Considerando o caráter meramente protelatório destes embargos, que visam rediscutir matéria amplamente pacificada em Tribunais Superiores, advirto a parte quanto ao disposto no Art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.