Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5002714-30.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Refrigeracao Acre Service Pecas E Servicos LtdaRéu:Francisca Maria de Souza Gomes Assis
SENTENÇA
I - RELAÓRIO
REFRIGERAÇÃO ACRE SERVICE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ajuizou ação monitória em face de FRANCISCA MARIA DE SOUZA GOMES, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), decorrente de prestação de serviços de reparo e manutenção em equipamento de refrigeração.
Aduziu que realizou os serviços contratados, emitindo a correspondente nota fiscal, tendo a requerida efetuado pagamento parcial da obrigação, remanescendo inadimplido o saldo de R$ 660,00. Alegou que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, inclusive por meio de mensagens eletrônicas, o débito não foi quitado.
A inicial veio instruída com documentos aptos a embasar a pretensão monitória, dentre eles ordem de serviço, nota fiscal, boleto bancário, comprovante de pagamento parcial, conversas de WhatsApp e demais documentos pertinentes.
Após regular emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais, foi expedido mandado monitório.
A requerida foi regularmente citada para efetuar o pagamento da quantia reclamada ou apresentar embargos monitórios, deixando transcorrer o prazo legal sem pagamento e sem apresentação de embargos, conforme certificado nos autos.
É o necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A ação monitória encontra previsão no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação suficiente à demonstração da existência da relação jurídica e da probabilidade do crédito perseguido, consistente em ordem de serviço assinada, nota fiscal correspondente à prestação dos serviços, comprovante de pagamento parcial, boleto bancário emitido em favor da requerida e conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, das quais se extrai o reconhecimento do débito remanescente.
Os documentos apresentados revelam que a requerida contratou os serviços prestados pela autora, efetuou pagamento parcial da obrigação e permaneceu inadimplente quanto ao saldo remanescente de R$ 660,00, tornando exigível a obrigação na data convencionada.
Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem promover o pagamento da dívida e sem apresentar embargos monitórios.
Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil:
"Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702."
A ausência de embargos impede a instauração do contraditório pleno acerca da existência do crédito, consolidando a eficácia executiva da pretensão monitória, desde que presentes os requisitos legais, circunstância verificada nos autos.
Assim, demonstrada a existência da obrigação, o inadimplemento da requerida e a regularidade do procedimento, impõe-se a constituição do título executivo judicial em favor da autora.
Quanto aos consectários legais, o débito deverá ser atualizado monetariamente desde o vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora a partir da mora da devedora, na forma da legislação civil.
Por fim, a sucumbência deve ser suportada integralmente pela requerida, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora na quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), atualizado pela SELIC desde o vencimento da obrigação.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.