Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0701355-21.2024.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Decisão
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelaCOOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMASem face da r. sentença de fls. 127/128 e 134/136, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), em razão da suposta ausência de recolhimento das custas judiciais. Em suas razões recursais (fls. 141-146), a parte apelante sustenta, em suma, que:a) Houve erro material (error in procedendo) na prolação da sentença, uma vez que o pagamento das custas processuais foi devidamente comprovado nos autos (fl. 122) em 31/10/2024, antes mesmo da publicação do despacho que determinava o seu recolhimento.b) O despacho de fl. 119, que ordenou o pagamento em 15 (quinze) dias, foi publicado em 03/12/2024, iniciando-se o prazo em 04/12/2024. Portanto, o pagamento foi tempestivo, o que torna a extinção do feito nula por violação ao devido processo legal.c) Subsidiariamente, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça ou isenção de custas, dada a sua natureza de cooperativa, entidade sem fins lucrativos e que atua em prol do interesse de seus associados, conforme o estímulo previsto no art. 174, § 2º, da Constituição Federal. Ao final, requereu o recebimento do apelo e, com fulcro no art. 485, § 7º, do CPC, o exercício do juízo de retratação por este juízo. É o breve relatório.Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação devolve a este juízo a análise dos pressupostos que levaram à extinção do processo, nos termos do que faculta o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte apelante, devendo a sentença ser reconsiderada. A sentença extintiva fundamentou-se na ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais. Contudo, da análise cronológica dos atos processuais, constata-se a ocorrência de um manifesto erro de fato. Vejamos: Em01/11/2024, foi proferido o despacho de fl. 119, determinando à parte autora que comprovasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme se verifica da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento juntados à fl. 122, as custas, no valor de R$ 2.237,21, foram efetivamente quitadas em31/10/2024, ou seja, um dia antes da própria decisão que ordenou a intimação para tal finalidade. A certidão de fl. 144 comprova que o referido despacho (fl. 119) somente foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em03/12/2024, tendo o prazo para cumprimento iniciado em04/12/2024. Ora, a sentença partiu de uma premissa fática equivocada a de que não houve o pagamento das custas. O comprovante de recolhimento já se encontrava nos autos quando da prolação da decisão extintiva, evidenciando o cumprimento da obrigação processual por parte da autora, inclusive de forma antecipada. Tal fato configura nítido erro de procedimento (error in procedendo), que torna a decisão nula, pois contraria a realidade documental dos autos e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Extinguir o processo em tais circunstâncias representaria um formalismo excessivo e um obstáculo indevido ao acesso à justiça, obrigando a parte a arcar com o ônus de iniciar uma nova demanda, em clara ofensa aos princípios da economia e da celeridade processual. Constatado o erro material e a tempestividade do recolhimento das custas, resta superada a causa que ensejou a extinção do feito, sendo imperiosa a retratação deste juízo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil,EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃOparaTORNAR SEM EFEITOa sentença extintiva proferida às fls. 127/128 e 134/136. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito: Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo (art. 829, CPC), acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 827 do CPC, advertindo-a que poderá apresentar embargos à execução na forma do artigo 914 do CPC, bem como que, no caso de integral pagamento no prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 4) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC); 5) Havendo requerimento de constrição de valores, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução mediante sistema SISBAJUD. 6) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se busca de veículos no sistema RENAJUD em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). Decorridos 30 (trinta) dias sem que a parte autora se manifeste quando intimada, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Prejudicada a análise do recurso de apelação, que perde seu objeto. Dê-se baixa na sua interposição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto