Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0700091-70.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Ponta Administradora de Consórcios Ltda - Decisão
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face da decisão retro que declinou da competência deste Juízo em favor da Comarca de Epitaciolândia/AC. Sustenta o credor, em síntese, que a ação foi distribuída com base no domicílio do réu à época da contratação e distribuição (Brasiléia/AC), e que a localização posterior de novo endereço para fins de citação não tem o condão de deslocar a competência, em virtude do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Requer, assim, a manutenção do feito neste Juízo e a expedição de carta de citação para o endereço indicado. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. Isso porque, a competência territorial, em regra, é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. É o que preceitua o artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC), vejamos: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Este dispositivo consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis. O fato de ter sido localizado endereço diverso do réu no curso do processo (na comarca contígua de Epitaciolândia/AC) não desloca a competência, sob pena de se criar uma instabilidade processual ("competência itinerante") a cada mudança de residência do devedor. Ademais, tratando-se de execução de título extrajudicial, a competência territorial é, via de regra, relativa. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula 33, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado: Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." A exceção a essa regra ocorre apenas em relações de consumo quando a competência prejudica o exercício da defesa do consumidor, o que não se vislumbra de plano, mormente considerando a proximidade geográfica entre as comarcas de Brasiléia e Epitaciolândia. Tratando-se das comarcas de Brasiléia e Epitaciolândia, verifica-se a hipótese de comarcas contíguas, o que faculta a prática de atos processuais diretamente pelo Oficial de Justiça deste Juízo na comarca vizinha, independentemente de carta precatória, conforme autoriza expressamente o art. 255 do CPC: "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos." Portanto, não há justificativa legal ou prática para o deslocamento da competência, uma vez que este Juízo possui plena capacidade de conduzir a execução e determinar as diligências necessárias no endereço indicado, seja via postal ou por oficial de justiça.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração e, no exercício do juízo de retratação, REVOGO a decisão que declinou da competência (fl. 178), para declarar este Juízo da Comarca de Brasiléia/AC competente para processar e julgar o feito. Por conseguinte, determino: 01) Cancele-se a remessa dos autos à Comarca de Epitaciolândia/AC, caso já tenha sido iniciada; 02) Expeça-se Carta de Citação com Aviso de Recebimento (AR Mão Própria) para o endereço indicado à p. 177 (Rua Capitão Pedro de Vasconcelos, nº 418, Epitaciolândia/AC, CEP: 69934-000); 03) Restando infrutífera a tentativa postal, e mediante recolhimento das custas, expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça deste Juízo no endereço indicado, observando-se o disposto no art. 255 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 20 de janeiro de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito