Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700481-19.2022.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Marcelo Henrique Sales dos Santos e outro - Autos n.º 0700481-19.2022.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Marcelo Henrique Sales dos Santos e outro Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A. contra Marcelo Henrique Sales dos Santos e outro. Intimada a se manifestar sobre o acordo proposto pela parte executada, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito com a penhora de bens (págs. 315-317), a parte exequente peticionou (págs. 318-319). Na petição, informou a recusa da proposta de parcelamento e requereu a dilação do prazo por 10 dias para apresentar o demonstrativo atualizado do débito e o comprovante de recolhimento das custas, requisitos para a análise do pedido de penhora. É o relatório. Fundamento. Decido. Frustrada a tentativa de autocomposição, com a recusa formal da proposta de acordo pela instituição financeira, o prosseguimento dos atos executivos é a medida que se impõe para a satisfação do crédito. O pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente para cumprir as determinações do despacho anterior (apresentar cálculo atualizado e recolher custas da diligência) mostra-se razoável. A concessão de prazo suplementar, quando justificada e isenta de intuito protelatório, alinha-se ao princípio da cooperação, que rege o processo civil moderno e impõe a todos os sujeitos processuais, inclusive ao juízo, o dever de colaborar para uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Ademais, a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo crível que a busca pelo prazo visa a viabilizar o cumprimento dos requisitos para o ato de penhora, e não procrastinar o feito. O deferimento do pedido, portanto, confere maior efetividade à tutela do direito, em conformidade com o poder-dever do juiz de dirigir o processo e adequar os prazos às necessidades do conflito. A análise do pedido de penhora via Sisbajud, contudo, fica postergada, pois depende do cumprimento integral das condições já estabelecidas, quais sejam, a apresentação da planilha de cálculo atualizada e a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, diligências indispensáveis para evitar a constrição de valores em excesso e para remunerar o serviço judiciário. Posto isso: DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias, formulado pela parte exequente. DETERMINO que a parte exequente, no prazo concedido, apresente a memória de cálculo atualizada do débito e comprove o recolhimento das custas processuais para a diligência via Sisbajud, sob pena de indeferimento da medida constritiva. DETERMINO à Secretaria que observe, para todos os atos futuros, a publicação exclusiva em nome do advogado Dr. Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501, conforme requerido. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 01 de agosto de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito