Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível
Autos: 5000033-42.2026.8.01.0016 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Hayana Teixeira AlvesExecutado:Santa Antonia Pimentel Maia AlvesExecutado:Antonio Alvanir Nonato de Souza
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS- SICREDI BIOMAS em face de HAYANA TEIXEIRA ALVES, ANTONIO ALVANIR NONATO DE SOUZA e SANTA ANTONIA PIMENTEL MAIA ALVES, em que requer a efetivação do pagamento de R$ 170.010,03 (cento e setenta mil e dez reais e três centavos).
Narra o Autor que “os executados firmaram em 25/07/2024 com o exequente uma “Cédula de Crédito Bancário – C42730800-0 (documento anexo), no valor de 100.694,00 (CEM MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS), para pagamento em 01 (uma) parcela para o dia 04/08/2025, acrescida dos encargos prefixados à base de 20,27% ao ano e 1,55% ao mês e demais consectários legais, e em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes nos corpos das mencionadas cédulas. Consoante se infere dos documentos acostados, o executado não adimpliu a prestação vencida em 04/08/2025, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, devidamente atualizados e abatendo-se eventuais pagamentos realizados, perfaz a quantia de R$ 170.010,03 (CENTO E SETENTA MIL E DEZ REAIS E TRES CENTAVOS), que se encontra discriminada no cálculo em anexo”.
É o relatório. Decido.
1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3(três)dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 170.010,03 (cento e setenta mil e dez reais e três centavos), sob pena de penhora.
2. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
3. Não havendo complexidade do feito executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado.
3.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada.
3.2. Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno (quando da satisfação da execução), levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC.
4. Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s).
4.1. É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art..836, do CPC.
4.2. Não encontrado o executado, independentemente de nova decisão, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo proceder nos termos do Art.830 do CPC.
5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que:
(a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC;
(b) não há custos para a efetivação do protesto;
(c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros;
(d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos;
(e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
6. Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P. R.I.