Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Giuliano José Gírio Milani (OAB 68587GO) Processo 0700685-92.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Tecnomotor Distribuidora S.a. - Devedor: Charles Arthur de Queiroz 01778646212 - Autos n.º 0700685-92.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Tecnomotor Distribuidora S.a. Devedor Charles Arthur de Queiroz 01778646212 e outro Decisão
Cuida-se de pedido para homologação de acordo de transação judicial celebrado entre as partes TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. (exequente) e CHARLES ARTHUR DE QUEIROZ 01778646212 - LEIDIANE MOREIRA RODRIGUES (executadas) - págs. 53/60 dos autos em epígrafe. Verifica-se que as partes, por seus procuradores devidamente constituídos, apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para pôr fim à lide, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil. Observa-se que as executadas reconheceram a dívida existente em favor da exequente, comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir de 10/03/2025, mediante depósito bancário identificado ou PIX na conta corrente da exequente. Constata-se que as partes ajustaram, em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, a incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), tudo sobre o valor total da dívida, podendo a exequente promover a execução do valor total nos autos. Verifica-se ainda que, após o pagamento da primeira parcela, a exequente se compromete a fornecer carta de anuência para viabilização de baixa de eventuais protestos, bem como proceder ao desbloqueio da máquina/aparelho/cadastro que se encontra na posse das executadas. As partes renunciaram expressamente aos prazos recursais pendentes, para que a sentença homologatória transite livremente em julgado, bem como ao direito de interposição de embargos à execução e/ou arrematação/adjudicação, e a qualquer ação revisional e/ou anulatória que tenha ou venha a ter como objeto o presente termo de transação e/ou os títulos de crédito que lhe deram origem. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo firmado entre as partes atende aos requisitos legais, não contém cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico e resguarda os interesses de ambos os contratantes, não havendo óbice à sua homologação. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. No caso em exame, as executadas reconheceram a dívida e se comprometeram a efetuar o pagamento parcelado, enquanto a exequente comprometeu-se a fornecer a carta de anuência para baixa de protestos e proceder ao desbloqueio da máquina/aparelho/cadastro após o pagamento da primeira parcela. O acordo foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, estando presentes os requisitos de validade previstos na legislação civil e processual.
Diante do exposto, considerando a regularidade do acordo e a manifestação de vontade das partes, impõe-se a sua homologação judicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Posto isso, homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às págs. 53/60. Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, pelo prazo constante do acordo. Determino a suspensão da presente execução no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) pelo prazo do acordo. Decorrido o prazo da suspensão sem comunicação do descumprimento do acordo, determino que os autos voltem conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 24 de abril de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito