Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Fernando Nogueira Merlo -
RÉU: João Antônio Martins de Lima - Joao Cleiton Costa de Lima - Marcos Carvalho Costa Júnior - Noeme Eduardo da Costa - Leandro Pereira de Oliveira - Autos n.º 0700392-88.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Fernando Nogueira Merlo Réu João Antônio Martins de Lima e outros Decisão
Intimação - ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), ADV: GRIJAVO SANTIAGO MOURA (OAB 4590/AC), ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700392-88.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural -
Trata-se de Ação Cautelar de Indisponibilidade de Bens Imóvel e Móvel c/c Fraude à Execução, Desvio Produtivo e Pedido de Tutela ajuizada por Fernando Nogueira Merlo contra João Antônio Martins de Lima, Joao Cleiton Costa de Lima, Noeme Eduardo da Costa, Leandro Pereira de Oliveira e Marcos Carvalho Costa Júnior (págs. 676/678). Em sede liminar, este Juízo deferiu medidas assecuratórias urgentes contra o patrimônio dos réus (págs. 151-155). Posteriormente, em decisão de págs. 583-587, determinou-se a inclusão no polo passivo dos corréus Noeme Eduardo da Costa e Leandro Pereira de Oliveira, sob o fundamento de que valores da alienação da "Fazenda Santa Vânia" teriam sido desviados para a conta do estabelecimento deste último ("Basicão do Bujari") para aquisição de nova gleba na BR 317, além da ocultação de semoventes no nome daquela. Contra a referida decisão de págs. 583-587, os réus Agropecuária Harmonia Ltda. e Marcos Carvalho Costa Júnior opuseram Embargos de Declaração às págs. 609-612, apontando contradição no comando que vedava o abatimento de custos contratuais para fins de regularização imobiliária. Citados pessoalmente em dezembro de 2025 (págs. 630), os réus Leandro Pereira de Oliveira e Noeme Eduardo da Costa compareceram à audiência de conciliação designada para o dia 01 de abril de 2026 (págs. 676). Naquela assentada, formalizou-se acordo estritamente parcial entre o autor e os réus Marcos Carvalho Costa Júnior e Agropecuária Harmonia Ltda., ajustando a exclusão destes do feito mediante a penhora em Juízo do saldo remanescente do contrato de compra e venda (R$ 1.000.000,00), autorizando-se o abatimento dos gastos documentalmente comprovados com a regularização dos imóveis (págs. 676). Os devedores remanescentes formularam proposta de acordo global, a qual não obteve a aceitação do autor (págs. 676). Às págs. 678/685, a defesa de João Antônio Martins de Lima formalizou por escrito a proposta de acordo rejeitada em audiência. Instada a se manifestar (págs. 691), a parte autora peticionou às págs. 696/703 rechaçando integralmente a transação, reafirmando que o escopo desta ação é o reconhecimento da fraude à execução por conluio familiar. Pugnou, ao final, pela rejeição da proposta, pela decretação da revelia de Noeme e Leandro, pela manutenção de todas as constrições e pelo julgamento prejudicado dos embargos de declaração de págs. 609-612 face à perda de objeto. Às págs. 705/706, o corréu Marcos Carvalho Costa Júnior colacionou substabelecimento sem reserva de poderes, requerendo a habilitação de novos patronos.