Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: THIAGO DE OLIVIERA ROCHA (OAB 78876/PR), ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR) - Processo 0702141-56.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - Autos n.º 0702141-56.2014.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco da Amazônia S/A Devedor Arlindo Nascimento de Souza Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S/A contra Arlindo Nascimento de Souza. Após a juntada de resposta a ofício (págs. 401-402), a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 dias, requerer o que entendesse de direito (pág. 404). A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação (pág. 407). Posteriormente, a parte exequente protocolou petição (págs. 408-409) requerendo novas diligências. É o relatório. Fundamento. Decido. Devidamente intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi assinalado, conforme certificado à pág. 407. A manifestação de págs. 408-409, portanto, é intempestiva, e os pedidos nela formulados não podem ser conhecidos, em razão da preclusão temporal. A inércia do credor em localizar o devedor ou em encontrar bens penhoráveis, após regularmente intimado para tanto, acarreta a suspensão do processo. Esta é a regra expressa no Código de Processo Civil, que busca impedir a perpetuação indefinida das execuções, em homenagem à segurança jurídica e à razoável duração do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de bens penhoráveis, somada à inércia do exequente em diligenciar, impõe a suspensão do feito e o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Dessa forma, não tendo a parte exequente indicado bens à penhora no momento oportuno, a suspensão da execução é medida imperativa. Posto isso: Diante da inércia da parte exequente, certificada à pág. 407, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, o prazo prescricional também ficará suspenso. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação do credor com a indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. DEFIRO o pedido de habilitação dos novos patronos indicados à pág. 408. À Secretaria para que proceda às devidas anotações, garantindo que futuras intimações, caso o processo seja reativado, sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados constituídos. Arquivem-se provisoriamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 01 de agosto de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito