Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Helena Ferreira Daniel -
REQUERIDO: Banco do Brasil S.a -
Intimação - ADV: TIAGO COELHO NERY (OAB 5781/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: KEVEN ROGER ARAUJO CAMELO (OAB 195256/MG) - Processo 0701714-42.2022.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Helena Ferreira Daniel em face de Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento dos valores fixados em título executivo judicial, bem como o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa definitiva de contratos de empréstimo consignado. A exequente iniciou a fase executiva (fls. 281/285), apresentando planilha de débito que alcançava o montante de R$ 54.299,44, composto pela condenação principal e por multa decorrente do descumprimento de decisão liminar. Intimado para pagamento (fls. 369), o executado apresentou a petição de fls. 376, por meio da qual noticiou o pagamento integral do débito, juntando o comprovante de depósito judicial de fls. 377, e requereu a extinção da execução. A parte exequente, em um primeiro momento, manifestou-se ciente do depósito e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (fls. 378), o que foi deferido por este juízo (fls. 379 e 384). Posteriormente, a exequente protocolou a petição de fls. 391/393, informando que o executado, apesar de ter quitado a obrigação de pagar, não cumpriu a obrigação de fazer, mantendo ativo um dos contratos de empréstimo (n. 115540476) e persistindo nos descontos mensais em seu benefício. Na ocasião, requereu a fixação de nova multa e o pagamento dos valores remanescentes, juntando novo extrato do INSS. Diante disso, este Juízo proferiu a decisão de fls. 400/402, indeferindo o pedido de extinção da execução formulado pelo banco e determinando a sua intimação para comprovar a baixa definitiva do contrato n. 115540476, sob pena de incidência de nova multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, o executado foi intimado para se manifestar sobre a planilha de cálculo de fls. 391/398. Apesar da referida decisão, a exequente compareceu novamente aos autos em três oportunidades distintas (fls. 410/412, 421/422 e 427/428), noticiando o reiterado descumprimento da obrigação de fazer por parte do executado. Para tanto, colacionou extratos atualizados do INSS datados de 24/02/2026, 18/03/2026 e 14/04/2026, demonstrando que o contrato n. 115540476 permanece ativo. Requer, assim, a consolidação da multa no teto de R$ 20.000,00, bem como o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 4.794,72 (fls. 419/420), totalizando a quantia de R$ 24.794,72. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, a decisão de fls. 400/402 foi clara ao assinalar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Banco do Brasil S/A comprovasse a baixa definitiva do contrato, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O executado também foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente referentes aos novos descontos indevidos. Ocorre que, a despeito da clareza da ordem judicial e da cominação de penalidade pecuniária, o executado manteve-se inerte, deixando de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e de impugnar os cálculos apresentados. Lado outro, a exequente desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar, de forma cabal e sucessiva (fls. 410/412, 421/422 e 427/428), por meio de extratos oficiais do INSS, que o contrato declarado nulo por sentença transitada em julgado permanece ativo, gerando descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar. O último extrato juntado (fl. 429), datado de 14/04/2026, atesta inequivocamente a recalcitrância da instituição financeira. Diante da inércia do banco e do decurso de tempo muito superior a 40 dias desde a intimação da decisão de fls. 400/402, a multa diária de R$ 500,00 alcançou o teto estipulado por este Juízo. Destarte, a consolidação da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é medida de rigor, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito, mas sim em sanção proporcional à gravidade da desobediência de uma instituição financeira de grande porte. No que tange ao saldo remanescente de R$ 4.794,72 (fls. 419/420), referente à devolução em dobro de novos descontos indevidos, acrescidos da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, observo que tais cálculos foram introduzidos após a última intimação direcionada ao banco. Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV, da CF e 9º e 10 do CPC), é defeso a este Juízo homologar de plano os referidos cálculos ou determinar atos de constrição patrimonial sem antes oportunizar ao executado o direito de manifestação e eventual impugnação específica sobre os novos valores e documentos colacionados.
Ante o exposto, decido: A) Rejeito a alegação de cumprimento de obrigação formulada pelo executado às fls. 407/409, porquanto infirmada por documentos oficiais do INSS. B) Reconheço o descumprimento da obrigação de fazer e consolido a multa cominatória fixada na decisão de fls. 400/402 em seu patamar máximo, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). C) Intime-se o executado, Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante da multa consolidada (R$ 20.000,00), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e posterior penhora on-line via sistema SISBAJUD. D) Na mesma oportunidade, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da nova planilha de cálculos apresentada pela exequente às fls. 419/420 (no valor de R$ 4.794,72), sob pena de preclusão e homologação dos valores. e) DETERMINO, derradeiramente, que o executado proceda à BAIXA IMEDIATA E DEFINITIVA do contrato de empréstimo consignado n.º 115540476 junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração do teto da multa cominatória para R$ 1.000,00 ( mil reais) e de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência. Cumpra-se.