Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 13737/RO), ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 6552/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700154-56.2022.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Jenas da Silva Bezerra - Valdelino Sombra da Silva - Da intimação de Valdelino Sombra da Silva 1.1 A decisão de fls. 325/329 determinou expressamente a intimação da executada Jenas da Silva Bezerra para comprovar a origem dos valores bloqueados, ônus vinculado à alegação de impenhorabilidade por ela suscitada. 1.2. O bloqueio realizado em nome de Valdelino Sombra da Silva já foi objeto de exame específico nos autos, tendo o pedido de desbloqueio por ele formulado sido indeferido às fls. 162/165, decisão alcançada pela preclusão, tendo os embargos à execução por ele opostos sido julgados improcedentes (fls. 235/238). 1.3. RECONHEÇO o equívoco na expedição do mandado n.º 016.2026/000117-0 (fls. 336) e DECLARO que a determinação de comprovação de origem de valores bloqueados não se dirige a Valdelino Sombra da Silva, ficando afastado qualquer ônus processual a ele imputado nesse particular. Do pedido de desbloqueio formulado por Jenas da Silva Bezerra 2.1. Nos termos do art. 854, §3º, CPC, o executado dispõe do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da constrição, para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. O bloqueio ora discutido ocorreu em 23/1/2023 (fls. 97/98) e a primeira manifestação da executada a esse respeito somente sobreveio em 2025 (fls. 314/317), evidenciando decurso do prazo legal, sem justificativa apta a afastar a preclusão. 2.2. Ainda que superado esse óbice, a prova produzida não atende à determinação de fls. 325/329, que exigiu extratos bancários detalhados. Jenas juntou apenas declaração unilateral (fls. 348) e comprovante de saque no valor de R$ 660,00, datado de 29/4/2026 (fls. 349), mais de três anos posterior ao bloqueio questionado, sem correspondência temporal ou de valor com a quantia efetivamente bloqueada (R$ 1.055,66). 2.3. A presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, CPC, que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça, não supre a exigência de comprovação específica da natureza do valor constrito, ônus que permanece com a parte que suscitou a impenhorabilidade. 2.4. INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por Jenas da Silva Bezerra, mantendo a constrição sobre o valor de R$ 1.055,66. 3. Neste sentido, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente Banco do Brasil S/A quanto ao valor bloqueado em nome de Jenas da Silva Bezerra (fls. 97/98). 3.1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, CPC. P.R.I.