Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: Antonio Jesus de Oliveira Rios - Antonio Barbosa de Sousa Vulgo "Zum" - É o relatório. Decido. 1. O Relatório de Análise Técnica nº 030/2026, elaborado pelo NAT/MPAC, concluiu que o cálculo apresentado pela Procuradoria-Geral do Município de Assis Brasil é o tecnicamente mais adequado, por abranger integralmente o período correspondente ao exercício indevido do cargo de Secretário Municipal de Saúde, compreendido entre 05/04/2017 e 06/07/2020, totalizando 39 meses. Os cálculos anteriores elaborados pelo próprio NAT em 2022 e pela Contadoria do TJAC consideraram apenas o período de abril/2017 a fevereiro/2018, em desacordo com o período real do dano. 2. O valor original apurado a título de ressarcimento é de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 39 meses de subsídio no valor de R$ 2.500,00 mensais. Sobre esse montante incidiram a atualização monetária pelo IPCA-E, juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e multa de 10% do art. 523, CPC, chegando-se ao total de R$ 268.056,40 (duzentos e sessenta e oito mil, cinquenta e seis reais e quarenta centavos) 2.1. A incidência dos juros moratórios a partir da data do ato ímprobo encontra amparo no REsp 1.958.567/PR, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos em 12/03/2025, que fixou a tese de que, na condenação por improbidade administrativa, a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual nos termos do art. 398, CC 3.
Intimação - ADV: JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC), ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC) - Processo 0800023-65.2017.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário -
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Procuradoria-Geral do Município de Assis Brasil e validado pelo NAT/MPAC, fixando o valor do débito exequendo em R$ 268.056,40 (duzentos e sessenta e oito mil, cinquenta e seis reais e quarenta centavos), já incluídos correção monetária pelo IPCA-E, juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e multa do art. 523, CPC, devendo o montante ser atualizado até o efetivo pagamento. 3.1. Mantenho o desconto mensal de 30% sobre a remuneração líquida do executado, nos termos da decisão de fls. 485/487, até a quitação integral do débito, com transferência dos valores para a conta do Município de Assis Brasil: Banco do Brasil S/A, Agência 35505, Conta nº 10.735-2. 4. INTIME-SE as partes da presente decisão. 6. EXPEÇA-SE ofício ao Município de Assis Brasil, para que os descontos mensais de 30% sobre a remuneração líquida do executado ANTONIO JESUS DE OLIVEIRA RIOS passem a ser calculados com referência ao débito atualizado de R$ 268.056,40, com transferência mensal dos valores retidos para a conta já ratificada nos autos: Banco do Brasil S/A, Agência 35505, Conta nº 10.735-2. P.R.I.