Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível
Autos: 5018849-20.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Eliudo Bezerra GomesRéu:Banco Daycoval S.a.
DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência formulado em petição inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Eliudo Bezerra Gomes em face de Banco Daycoval S.a.
A pretensão principal visa à declaração de nulidade de suposto negócio jurídico, com a consequente declaração de inexistência do débito, restituição de valores e compensação por danos morais, sendo pleiteada, em caráter de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.
Em apertada síntese, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC), narra que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, no valor aproximado de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), a título de "CONSIGNACAO - CARTAO", por ordem da instituição financeira ré.
Alega, veementemente, que jamais contratou o referido Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), que nunca recebeu ou utilizou qualquer cartão físico, e que desconhece por completo a origem da dívida. Sustenta que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas e que a ré se nega a apresentar o suposto contrato, o que, segundo aduz, reforça a tese de fraude e a ilegalidade das cobranças.
Os pedidos de mérito formulados na exordial consistem na: (i) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência do débito; (ii) condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, estimados em R$ 6.527,40; e (iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela provisória de urgência, por sua vez, visa a obter provimento jurisdicional liminar para determinar que a instituição financeira ré se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato impugnado, sob pena de imposição de multa diária.
Para fundamentar a urgência da medida, a parte autora invoca a probabilidade de seu direito, argumentando a inexistência de relação jurídica válida e a flagrante abusividade da conduta da ré. O perigo de dano, por sua vez, é justificado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja redução mensal comprometeria sua subsistência, e pela sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável.
A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, comprovante de endereço e extratos do INSS (Histórico de Créditos), que demonstram a existência de descontos sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO".
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
A tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui instrumento de excepcional importância para a efetividade da jurisdição, permitindo que o Estado-Juiz antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela final pretendida, ou adote medidas assecuratórias para garantir o resultado útil do processo. Contudo, por representar uma exceção ao princípio do contraditório pleno e da cognição exauriente, sua concessão é condicionada à demonstração rigorosa e cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança da alegação, amparada em prova que, embora produzida em cognição sumária, seja capaz de convencer o julgador da plausibilidade da tese autoral. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se configura quando a demora na prestação jurisdicional puder causar à parte um dano grave, concreto, atual e de difícil ou impossível reparação. A ausência de um desses pressupostos é suficiente para obstar o deferimento da medida excepcional.
Após análise detida dos elementos coligidos aos autos, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que, embora relevantes os argumentos expendidos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e convincente, a presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar pleiteada.
A probabilidade do direito, para fins de tutela de urgência, exige mais do que a mera alegação. Requer um lastro probatório mínimo que torne a pretensão verossímil. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido na premissa de que jamais celebrou o contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré.
Contudo, a análise dos próprios documentos que instruem a inicial revela circunstâncias que, neste juízo preliminar, enfraquecem a verossimilhança da alegação e instalam fundada controvérsia sobre os fatos. A imagem inserida na petição inicial (página 2), extraída do sistema do INSS, indica a existência de um contrato de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" sob o número 53-1929242/22, com data de 19/12/2022 e um valor de R$ 1.810,00.
Esta informação objetiva, proveniente de órgão oficial, constitui um forte indício de que houve, de fato, uma operação de crédito, na qual um valor pecuniário foi, muito provavelmente, disponibilizado em favor do autor. A petição inicial, contudo, é sintomaticamente silente sobre o recebimento ou não desta quantia. A alegação de "nunca ter contratado" não vem acompanhada da necessária e complementar assertiva de "nunca ter recebido qualquer valor em sua conta bancária" proveniente da ré.
Essa omissão é crucial e impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito. A experiência forense em casos análogos demonstra que, frequentemente, o consumidor, embora não desejasse a modalidade "cartão de crédito", aceita e utiliza o valor creditado em sua conta, o que dá ensejo a uma complexa discussão sobre a natureza do negócio jurídico (se mútuo ou cartão), mas não sobre sua inexistência absoluta.
Portanto, a controvérsia não se afigura simples. Exige, para seu deslinde, a instauração do contraditório, com a vinda aos autos do contrato, do comprovante de transferência eletrônica (TED/DOC) e de outros documentos que somente a parte ré possui. A questão, portanto, demanda dilação probatória, sendo temerário, nesta fase, com base apenas na negativa unilateral do autor em face de indícios objetivos em contrário, suspender os efeitos de um contrato que aparenta ter gerado um proveito econômico para o próprio requerente. A probabilidade do direito, destarte, não se encontra suficientemente demonstrada.
Ainda que se pudesse, por hipótese, vislumbrar alguma probabilidade no direito alegado, o pedido de tutela de urgência também sucumbiria pela ausência de demonstração do periculum in mora.
O perigo que autoriza a tutela de urgência deve ser concreto, atual e iminente, não se confundindo com o mero dissabor ou a inconveniência decorrente da espera pelo provimento final. No caso dos autos, a parte autora alega que os descontos comprometem sua subsistência, o que, em tese, é um argumento de peso.
Todavia, os próprios documentos demonstram que os descontos questionados tiveram início em dezembro de 2022. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em junho de 2026, ou seja, mais de 3 (três) anos após o início das cobranças que agora se reputam insuportáveis e urgentes.
Essa longa inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional é incompatível com a alegação de urgência. Se a situação fosse de fato tão prejudicial e iminente a ponto de comprometer sua sobrevivência, não seria crível que aguardasse por mais de três anos para tomar uma providência. A urgência que justifica a medida liminar deve ser contemporânea à propositura da ação. A demora da própria parte em provocar o Judiciário esvazia o requisito do perigo na demora, revelando que a situação, embora indesejada, pode aguardar o trâmite regular do processo, com a oitiva da parte contrária.
Assim, ausente a demonstração inequívoca tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, a fim de preservar o contraditório e a segurança jurídica.
3. Dispositivo
Ante o exposto, Indefiro o Pedido de Tutela formulado pela parte autora, porquanto ausentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme fundamentação detalhada supra.
Esclareço que o indeferimento da tutela de urgência não constitui prejulgamento do mérito da causa e não impede que o direito alegado seja reconhecido na sentença final, caso demonstrado ao longo da regular instrução processual. A presente decisão limita-se a constatar que, com os elementos atuais, não estão demonstrados os pressupostos excepcionais que autorizariam a antecipação da tutela.
Presentes os demais pressupostos processuais, recebo a petição inicial e defiro a gratuidade da justiça a parte autora.
Considerando a natureza da controvérsia e a baixa probabilidade de autocomposição em casos análogos envolvendo instituições financeiras, bem como visando à celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, com fundamento no seu § 4º, inciso II.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Faculto à parte autora, caso supervenham fatos novos ou elementos probatórios robustos que demonstrem a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, renovar o pedido de tutela de urgência no curso do processo, que será novamente analisado.
Intimem-se. Cumpra-se.