Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Kauan Rodrigues Matos Kaxinawa -
Intimação - ADV: PAMELA SANTOS TEODORO DE SOUZA (OAB 8865/RO) - Processo 0700738-64.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar a Kauan Rodrigues Matos Kaxinawá o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (06/03/2024), com observância da prescrição quinquenal, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto às prestações atrasadas, considerando que o direito originou-se integralmente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir exclusivamente com base na taxa Selic, uma única vez, a contar do vencimento de cada parcela mensal até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, intime-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 13 de julho de 2026. Deise Denise Minuscoli - Juíza de Direito.