Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jose Alves de Lima -
Intimação - ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0702006-22.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em prol de José Alves de Lima, fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 39, I, c/c 48, §2º, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, impondo-se a determinação para que o INSS inicie o pagamento do benefício pleiteado no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. A data de início do benefício será fixada a partir da data da entrada do requerimento (art. 49, II, da LBPS), portanto, em 25/08/2025. Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, do CPC, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício previdenciário de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Sem condenação de honorários advocatícios em razão da dispensa legal do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário, em observância ao art. 13 da Lei 10.259/01. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.