Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Francinea da Cunha Carneiro -
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0702133-57.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora, FRANCINEA DA CUNHA CARNEIRO, o benefício de aposentadoria por invalidez, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. O benefício é devido desde a data da cessação indevida do benefício anterior, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 22/08/2025. Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a cessação indevida do benefício, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, intime-se ao INSS para imediata inclusão da autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter limentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Feijó-(AC), 13 de julho de 2026. Deise Denise Minuscoli - Juíza de. Direito