Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Lilia Silva e Silva -
Intimação - ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0701627-81.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lilia Silva e Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: A) Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de Salário-Maternidade Rural, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com Data de Início do Benefício B) Condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, a serem apuradas em fase de liquidação. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme previsto na Resolução CJF nº 784/2022, por estarem alinhados à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e, com a vigência da EC nº 136/2025, aplicar-se-ão os critérios constitucionais nela estabelecidos. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, em razão da isenção legal. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, intime-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Feijó-(AC), 14 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira - Juíza de Direito. (DIB) em 13/05/2025;