Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Rosimeire Souza SauvinoB0 -
Intimação - ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0701213-25.2021.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ajuizada por Rosimeire Souza Sauvino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À fl. 51, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação às fls. 55/59. Por decisão de fls. 85/86, foi determinada a realização de perícia médica, a qual foi efetivamente realizada, com laudo pericial juntado às fls. 98/100. Posteriormente, por ato ordinatório de fl. 101, foi designada perícia socioeconômica, a qual não foi realizada, tendo a assistente social informado, em todas as tentativas, não ter conseguido localizar a parte autora (fls. 102/104 e 138/143), apesar de constarem nos autos informações de endereço e telefone fornecidas pela autora às fls. 18 e 135. À fl. 152, foi proferido despacho abrindo vista ao Ministério Público, que requereu a intimação da parte autora para informar endereço completo e atualizado. É o relatório. Decido. Verifica-se que, a despeito das determinações judiciais e da informação de endereço e telefone pela autora (fls. 18 e 135), a perícia socioeconômica, essencial para a análise do requisito da miserabilidade, não pôde ser realizada em razão da não localização da parte autora, conforme atestam os relatórios da assistente social juntados às fls. 102/104 e 138/143. A realização do estudo socioeconômico é imprescindível para a comprovação de um dos requisitos centrais à concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93, uma vez que visa aferir a condição de vulnerabilidade social da requerente e de seu núcleo familiar. A ausência dessa prova inviabiliza a análise do mérito da demanda, porquanto não há elementos suficientes para a verificação do preenchimento do requisito legal da hipossuficiência econômica. Ressalte-se que compete à parte autora colaborar com a efetivação dos atos processuais e manter seus dados atualizados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo sua inércia apta a obstar o regular andamento do feito e a produção da prova que lhe incumbe. Ademais, o laudo pericial médico juntado às fls. 98/100, embora tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, consignou a necessidade de reavaliação pericial. Considerando que o lapso temporal indicado para a reavaliação já se encontra amplamente superado, constata-se que a perícia médica existente nos autos se mostra desatualizada, não sendo apta, por si só, a refletir a atual condição de saúde da autora. A condição de incapacidade constitui requisito essencial para a concessão do BPC/LOAS, razão pela qual a inexistência de laudo médico atualizado e conclusivo impede a adequada apreciação do preenchimento desse requisito legal. Ante exposto, determino: A) Intime-se parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço completo e atualizado, bem como contato telefônico válido, a fim de viabilizar a realização da perícia socioeconômica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se.