Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Venildo Fortina Carvalho -
Intimação - ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0702007-07.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar a VENILDO FORTINA CARVALHO o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A data de início do benefício fica fixada a partir do requerimento administrativo (fls. 24), sem prejuízo do disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/1993. Sobre as parcelas em atraso, a correção monetária e os juros de mora devem seguir o seguinte regime: para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, intime-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 14 de julho de 2026. Gabriela Rodrigues Elleres - Juíza de Direito Substituta.