Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: A. A. de Lima - Foto Jayne - Decisão
Intimação - ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC) - Processo 0701290-65.2020.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença -
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por A. A. de Lima - Foto Jayne em face do Município de Tarauacá. A parte exequente narrou ter o direito ao recebimento da quantia atualizada de R$ 37.114,65 (trinta e sete mil, cento e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), conforme os demonstrativos e cálculos apresentados (fls. 154/155), requerendo a expedição dos respectivos ofícios requisitórios (Precatório e RPV). O decurso do prazo legal sem apresentação de impugnação pelo ente público foi devidamente certificado nos autos (fl. 162). Posteriormente, o Município executado compareceu ao feito (fls. 163/169) e alegou a ocorrência de grave excesso de execução decorrente de erro material. Disse que a parte exequente fez incidir os juros moratórios a partir de 04/09/2019, contrariando frontalmente a sentença exequenda, a qual determinou a incidência dos juros de mora somente a partir da citação. Ao final, pugnou pela suspensão da expedição da RPV/Precatório, oitiva da parte contrária e remessa dos autos ao Contador Judicial. É o relatório. Decido. A questão trazida pelo ente público executado diz respeito a suposto erro material de cálculo na planilha elaborada pela parte exequente, que não teria observado o exato termo inicial dos encargos moratórios fixado na sentença transitada em julgado (fls. 84/91). Como cediço, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que as inexatidões materiais ou erros aritméticos de cálculo podem ser retificados a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, não se sujeitando, em regra, aos estritos rigores da preclusão temporal. Contudo, em observância ao princípio processual do contraditório e da vedação à decisão surpresa, bem como em estrito cumprimento ao rito procedimental já definido por este juízo na decisão de fl. 157, a análise do vício aritmético apontado deve ser impreterivelmente precedida da manifestação da parte contrária. Ademais, verificando o aparente confronto entre o dispositivo da sentença e a planilha apresentada, vislumbra-se a pertinência do pedido subsidiário de sobrestamento cautelar das requisições de pagamento, a fim de evitar dano de difícil reparação ao erário municipal até que a questão seja definitivamente dirimida. Ante o exposto: RECEBO a petição intercorrente (fls. 163/169) apresentada pelo Município de Tarauacá como objeção de erro material/excesso de execução. DEFIRO o pedido subsidiário para determinar a suspensão da expedição de Precatório e RPV até ulterior deliberação deste juízo. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca das alegações e impugnações apresentadas pela Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para imediata deliberação sobre o erro apontado e a necessidade de remessa ao Contador Judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente.