Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Lorran Silva Pereira,representado Por Sua Genitora Irlândia de Oliveira Silva -
Intimação - ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 0700845-71.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) -
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS: a) a conceder ao autor Lorran Silva Pereira, menor impúbere, representado por sua genitora Irlândia de Oliveira Silva, o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor José Mendes Pereira, ocorrido aos 09/10/2021, fixando com o termo inicial do benefício a data do óbito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8213/91, b) ao pagamento das parcelas vencidas desde 02 de setembro de 2021 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Outrossim, determino a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente a título do mesmo benefício ou de benefício legalmente inacumulável percebido no mesmo período, caso existente, vedado o pagamento em duplicidade, apurando-se os respectivos valores em fase de cumprimento de sentença, bem como que o requerido INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Condeno o requerido INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço a isenção legal do INSS quanto ao pagamento das custas e das taxas judiciárias, observada a legislação aplicável. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 02/09/2021 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios estabelecidos pela legislação vigente em cada período de incidência, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, expedindo-se as comunicações necessárias ao INSS para implantação do benefício e pagamento das parcelas devidas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 15 de julho de 2026. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito