Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5014288-50.2026.8.01.0001/AC RELATOR: SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES
ADVOGADO(A): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB AC003897)
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB AC004788)
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SÉRGIO SCHULZE (OAB AC005209)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 17/07/2026 - Audiência de conciliação - designada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5014288-50.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Maria da Conceicao AlvesAdvogado(a):Gisele Vargas Marques Costa (OAB: Ac003897)Réu:Banco do Brasil SaRéu:Banco Industrial do Brasil S/ARéu:Banco Cooperativo Sicoob S.a.Réu:Gazin Industria E Comercio de Moveis E Eletrodomesticos S.aRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.
DECISÃO
Tratam os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERINDIVIDAMENTO (art. 104 do CDC) proposta por MARIA DA CONCEICAO ALVES em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a processar-se pelo rito comum.
Alega a parte autora que estar impossibilitada de pagar seus gastos básicos regulares, por isso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de cobranças extrajudiciais gravosas e a abstenção ou suspensão de negativações em cadastros de inadimplentes relativas aos débitos em discussão, enquanto perdurar o procedimento de repactuação.
É o breve relato. Passo a decidir.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao EPROC.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos e analisando os pedidos de suspensão dos pagamentos (descontos) do salário do demandante, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental.
Não vislumbro a probabilidade do direito invocado, visto que, além da medida não encontrar amparo legal para a sua concessão, ao menos neste momento, não é possível identificar com precisão as circunstâncias em que os empréstimos foram contraídos.
O caso demanda mais elementos probatórios e, por conseguinte, a citação de todos os réu para se manifestarem e exercerem o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos é medida excepcional, devendo prevalecer, como regra, o pactuado entre as partes, a fim de prevalecer a segurança jurídica e o pacta sunt servanda.
Não se pode olvidar, quanto ao perigo de dano, de que eventual inadimplência do autor possa lhe causar danos, como multa, juros de mora e demais encargos contratuais. Entretanto, não havendo suporte legal e elementos concretos até o momento a melhor esclarecer o contexto em que os empréstimos foram contratados, entendo que a suspensão ou a limitação dos pagamentos é medida prematura.
O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na cobrança, a autora poderá postular eventuais danos decorrentes dessa cobrança.
Assim, também não vejo como antecipar os efeitos da tutela quanto ao pedido de não inserção ou de exclusão do nome da parte autora do cadastro do órgão de proteção ao crédito (SERASA/SPC), pois há necessidade de cognição exauriente, já que, em que pese os argumentos constantes na exordial, não é possível constatar, de plano, a ilegalidade na matrícula na instituição requerida.
Logo, neste momento processual, não está demonstrado que o contrato foi realizado de forma irregular, não havendo, até prova em sentido contrário, que se falar em ilegalidade da cobrança e da inscrição no cadastro de inadimplentes devido ao inadimplemento de qualquer das parcelas.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 301, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória a suspensão de cobranças extrajudiciais gravosas e a abstenção ou suspensão de negativações em cadastros de inadimplentes relativas aos débitos em discussão, enquanto perdurar o procedimento de repactuação.
Quanto ao pedido de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi incluído pela lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), da análise dos autos verifico que a autora observou as peculiaridades procedimentais previstas na lei, quanto ao momento em que deve apresentar o plano de pagamento.
1) DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, “caput”, CPC). Em seguida, CITEM-SE os Réus (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC:
“Art. 334, § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
1) Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
2) Em caso de manifestação positiva quanto à audiência de conciliação:
2.1) Designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, “caput”, CPC. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art. 335, II, CPC, sob pena de revelia. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, § 1º, CPC).
2.1) Nos termos do Art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa;
2.2) Nos termos do nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC, fica a parte Ré ciente de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu representante legal ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
2.3) Lembre-se que, considerando o disposto no Art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
2.4) Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: “Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais” (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
2.5) O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato:
a) A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual;
b) Há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à “internet” (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop);
c) Recomenda-se que Advogados e Partes “baixem”, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no “link” e acessar a plataforma;
d) Não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:
“Parágrafo único. São deveres do advogado:
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.
3) Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte:
3.1) Havendo acordo, tornem conclusos para homologação;
3.2) Não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”.
Fica a Secretaria advertida, da necessidade de gravar a audiência para os fins previsto no § 1º do art. 104-B do CDC.
18/05/2026, 00:00
Confirmada
16/05/2026, 03:45
Confirmada
15/05/2026, 22:24
Expedida/certificada
15/05/2026, 13:56
Expedida/certificada
15/05/2026, 13:56
Expedida/certificada
15/05/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5014288-50.2026.8.01.0001 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 12/05/2026.