GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MONIQUE PINHEIRO TRINDADE
OAB/AC 6699·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/AC 6160·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/AC 4852·Representa: Autor
ARMANDO SILVA BRETAS
OAB/PR 31997·CPF·Representa: Autor
JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES
OAB/MG 57680·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5017028-78.2026.8.01.0001/AC RELATOR: SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES
AUTOR: ALESANDRA OLIVEIRA DE PAULA
ADVOGADO(A): MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB AC006699)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB AC006160)
RÉU: EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A
ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)
RÉU: LOJAS AVENIDA S.A
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB MT004676O)
RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852)
RÉU: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)
RÉU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A
ADVOGADO(A): ARMANDO SILVA BRETAS (OAB PR031997)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 17/07/2026 - Audiência de conciliação - designada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5017028-78.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Alesandra Oliveira de PaulaAdvogado(a):Monique Pinheiro Trindade (OAB: Ac006699)Réu:Banco do Brasil SaRéu:Equatorial Participacao E Negocios S/ARéu:Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosRéu:Lojas Avenida S.aRéu:Caixa Economica FederalRéu:Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento E InvestimentoRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.Réu:Claro S.a.Réu:Gazin Industria E Comercio de Moveis E Eletrodomesticos S.a
DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento) proposta por ALESANDRA OLIVEIRA DE PAULA em face de BANCO DO BRASIL SA, EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, LOJAS AVENIDA S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLARO S.A. e GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A.
A parte autora informa que é servidora pública, está endividada. Embora seu salário bruto seja de R$ 2.637,53, seu saldo mensal é de R$ 1.354,73, nos contracheques de dezembro de 2025 – anexo 11. Assim, a autora alega que seus rendimentos não cobrem as dívidas, após os descontos de empréstimos e demais despesas básicas de subsistências.
Alega a parte autora que está impossibilitada de pagar seus gastos básicos regulares, por isso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja restringidos os descontos à 30% de sua remuneração, até o final da lide, sob pena de multa. Bem como, que os requeridos exibam os contratos de empréstimos discutidos.
É o breve relato. Passo a decidir.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, o que será reavaliado posteriormente.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos e analisando os pedidos de suspensão dos pagamentos (descontos) do salário do demandante, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental.
Não vislumbro a probabilidade do direito invocado, visto que, além da medida não encontrar amparo legal para a sua concessão, ao menos neste momento, não é possível identificar com precisão as circunstâncias em que os empréstimos foram contraídos.
O caso demanda mais elementos probatórios e, por conseguinte, a citação de todos os réu para se manifestarem e exercerem o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos é medida excepcional, devendo prevalecer, como regra, o pactuado entre as partes, a fim de prevalecer a segurança jurídica e o pacta sunt servanda.
Não se pode olvidar, quanto ao perigo de dano, de que eventual inadimplência do autor possa lhe causar danos, como multa, juros de mora e demais encargos contratuais. Entretanto, não havendo suporte legal e elementos concretos até o momento a melhor esclarecer o contexto em que os empréstimos foram contratados, entendo que a suspensão ou a limitação dos pagamentos é medida prematura.
O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na cobrança, a autora poderá postular eventuais danos decorrentes dessa cobrança.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 301, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de restrição de descontos à 30% do salário junto aos requeridos.
Quanto ao pedido de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi incluído pela lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), da análise dos autos verifico que a autora observou as peculiaridades procedimentais previstas na lei, quanto ao momento em que deve apresentar o plano de pagamento.
1) DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, “caput”, CPC). Em seguida, CITEM-SE os Réus (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC:
“Art. 334, § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
1) Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
2) Em caso de manifestação positiva quanto à audiência de conciliação:
2.1) Designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, “caput”, CPC. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art. 335, II, CPC, sob pena de revelia. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, § 1º, CPC).
2.1) Nos termos do Art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa;
2.2) Nos termos do nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC, fica a parte Ré ciente de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu representante legal ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
2.3) Lembre-se que, considerando o disposto no Art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
2.4) Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: “Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais” (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
2.5) O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato:
a) A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual;
b) Há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à “internet” (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop);
c) Recomenda-se que Advogados e Partes “baixem”, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no “link” e acessar a plataforma;
d) Não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:
“Parágrafo único. São deveres do advogado:
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.
3) Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte:
3.1) Havendo acordo, tornem conclusos para homologação;
3.2) Não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”.
Conquanto a autora, já tenha apresentado proposta de plano de pagamento, observando os termos do § 4.º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade, ficam os requeridos intimados para se manifestarem sobre o referido documento.
Fica a Secretaria advertida, da necessidade de gravar a audiência para os fins previsto no § 1º do art. 104-B do CDC.
02/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2026, 10:02
Expedida/certificada
01/06/2026, 10:02
Expedida/certificada
01/06/2026, 10:02
Antecipação de tutela
01/06/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5017028-78.2026.8.01.0001 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 28/05/2026.