Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Francisco Edson Borges dos SantosB0 - Quanto à preliminar suscitada pela parte Ré: Da Condenação pela Litigância de Má-Fé: Contratação do Cartão e do Saque Autorizado Formalizada Via Gravação/Vídeo - Compras Realizadas com o Plástico do Cartão Benefício, entendo que se confunde com o mérito, devendo, pois ser objeto de dilação probatória, razão porque reservo-me à decidir por ocasião do julgamento meritório. Pois bem. Diante manifestação da parte Autora pela produção de prova pericial, determino que se providencie: 1) a realização de PERÍCIA TÉCNICA visando a colheita de informações sobre atividades suspeitas ou incidentes de segurança, quanto a eventos, atividades e transações ocorridas no sistema digital de contratação do Banco Réu ou aplicativo (logs), para o que determino o sorteio de perito especializado em Perícia Informática / Perícia Forense Digital, seguindo-se a lista de Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC, Após, fica NOMEADO(A) o(a) perito(a) sorteado(a), para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários, informando os dados bancários para recebimento, ficando ciente, outrossim, que os honorários serão pagos ao final em razão de tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita; curriculum e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC. Esclareço que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. 1.1) Fica autorizado ao(à) senhor(a) Perito(a) ter vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. 1.2) Informada a proposta de honorários do(a) Perito(a), INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso); indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Depois do que será arbitrado judicialmente o encargo pericial (Art. 465, §3º, CPC), vindo os autos conclusos para deliberação quanto à requisição de pagamento. 2) Caso o CPTEC não possua profissional cadastrado, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato. 3) Por fim,
Intimação - ADV: ALEXANDRE EMERSON MULLER (OAB 8932/SC), ADV: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS) - Processo 0711245-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - defiro a PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, em audiência. A designação da audiência, no entanto, ocorrerá somente após a juntada do laudo pericial acima indicado. Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, e sendo o juiz o destinatário da prova, serão ouvidos a parte Autora e a parte Requerida. Quanto à distribuição do ônus da prova, não há razões para a distribuição distinta da regra estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao Autor fazer prova dos fatos por si alegados e à parte Requerida incumbe a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito do Autor. Quanto aos pontos controvertidos, serão fixados quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes. Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, § 4º do CPC. Intimem-se e cumpra-se.