Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0703901-35.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - CREDOR: Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - DEVEDOR: Mercantil Aconchego Ltda - AVALISTA: Cloves Mendes Bezerra - Marlene de Santana Feitosa - Ante o exposto: 1) Converto em penhora a indisponibilidade realizada via BACENJUD/SISBAJUD sobre a quantia de R$ 857,49, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 2) Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Após a transferência e observadas as cautelas de praxe, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, se houver poderes específicos para receber e dar quitação. Inexistindo poderes específicos, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários de titularidade própria. 4) Considerando que o valor bloqueado não é suficiente para quitação integral do débito, defiro o prosseguimento da execução mediante pesquisa via RENAJUD em nome do executado CLOVES MENDES BEZERRA, CPF nº 484.548.852-34. 5) Localizados veículos, proceda-se à restrição de transferência, limitada à efetividade da execução e ao valor do débito remanescente, intimando-se a parte exequente, em seguida, para informar se possui interesse na penhora, avaliação e eventual remoção dos bens encontrados. 6) Defiro, ainda, a pesquisa via INFOJUD, limitada às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda disponíveis em nome do executado, caso ainda não tenha sido realizada consulta recente com a mesma finalidade. Havendo pesquisa anterior recente, certifique-se, ficando dispensada a repetição da diligência. 7) Com o retorno das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar providência útil ao prosseguimento da execução. 8) Não sendo localizados bens penhoráveis ou não havendo indicação de providência útil pela parte exequente, tornem os autos ao arquivo provisório, observando-se o regime do art. 921 do CPC. Intimem-se.