Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Maria Fernandes da Silva -
REQUERIDO: Sabemi Seguradora Sa -
Intimação - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0702000-15.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito -
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA FERNANDES DA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que é pessoa idosa, analfabeta e pensionista. Alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto seguro prestamista o qual afirma veementemente jamais ter contratado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças sob a alegação de existência de contratação válida. Rechaçou o pleito de repetição em dobro, invocando a modulação de efeitos do STJ, bem como a inocorrência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação da Taxa Selic em caso de condenação, consoante o Tema 1368 do STJ. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar arguida e reiterando os termos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora declinou expressamente da produção de prova testemunhal, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória, conforme expressamente reconhecido por ambas as partes. A requerida sustenta a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento na via administrativa. A preliminar não merece prosperar. A inafastabilidade da jurisdição é garantia com assento constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questões consumeristas e bancárias, firmou o entendimento de que, como regra geral, o prévio requerimento administrativo não é condição essencial para o ajuizamento da ação, salvo em hipóteses específicas e já pacificadas. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ traduz orientações de boas práticas para coibir a litigância predatória, mas não possui o condão de suprimir o direito fundamental de acesso à Justiça, especialmente diante da efetiva constatação de lesão ao patrimônio de consumidora hipervulnerável. A própria contestação de mérito, onde a ré defende a validade dos descontos, já configura, por si só, a pretensão resistida. Destarte, afasto a preliminar. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, amoldando-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. Diante da patente verossimilhança das alegações e da flagrante hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora, idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato de seguro. A autora alega não ter firmado o referido instrumento. Cabia à requerida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e do já mencionado art. 6º, VIII, do CDC, desincumbir-se de seu ônus probatório, demonstrando de forma irrefutável a regularidade da contratação. Ocorre que a parte autora é pessoa analfabeta. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece formalidades rígidas para a validade de negócios jurídicos celebrados por analfabetos, exigindo que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, que seja assinado a rogo, por procurador constituído mediante instrumento público, além da assinatura de duas testemunhas. A requerida não logrou êxito em comprovar que tais solenidades essenciais foram observadas na suposta celebração do contrato de seguro. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos ditames do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Tratando-se de consumidora hipervulnerável, a captação de sua, anuência, sem o estrito rigor formal evidencia falha na prestação do serviço e prática comercial abusiva. Sendo nulo o negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, declarando-se a inexistência da dívida e a ilicitude dos descontos. No tocante à devolução dos valores, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a repetição em dobro do indébito. No caso em tela, os descontos iniciaram-se em janeiro de 2025, ou seja, muito após o marco temporal estabelecido pelo STJ. A conduta da seguradora em promover descontos diretos na verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta, sem a devida formalização contratual válida, viola frontalmente os deveres de lealdade, cuidado e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Logo, a restituição em dobro é medida de rigor. O dano moral, no presente caso, configura-se in re ipsa. O desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário de pessoa idosa e de parcos recursos transcende o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana, subtraindo-lhe valores necessários à sua subsistência básica. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, mas garantindo a devida reprimenda ao ofensor. Sopesando tais critérios, reputo adequada e justa a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em consonância com o recente julgamento do Tema 1368 pelo c. STJ, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do Código Civil, é a Taxa SELIC, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade absoluta do contrato de seguro objeto desta lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) DETERMINAR à requerida SABEMI SEGURADORA S.A. que cesse, imediatamente, quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato ora anulado. Concedo, neste ato, a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se ao órgão pagador (INSS), se necessário; c) CONDENAR a requerida à restituição na forma simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora referentes a este contrato. Sobre o montante a ser restituído, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais à autora, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da data do arbitramento. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.