Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Geran Fonseca de MenezesB0 -
RÉU: B1Pagseguro Internet Instituicao de Pagamento S.aB0 -
Intimação - ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC) - Processo 0700593-95.2025.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por GERAN FONSECA DE MENEZES em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (PAGBANK). Decisão de fls. 260/263 deferiu o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., proceda: 1) Ao imediato desbloqueio da conta empresarial de titularidade do Autor, restabelecendo seu pleno funcionamento; 2) À liberação integral do valor retido, no montante de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), disponibilizando-o na referida conta. A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, em favor do autor. Às fls. 271/277 o autor requereu: a) seja reconhecido formalmente o descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 268/269, diante da inércia da requerida em cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido; b) seja declarado o início automático da incidência da multa diária (astreintes), a partir do término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado na decisão, independentemente de nova intimação; c) seja reconhecida a exigibilidade das astreintes já acumuladas, determinando-se sua imediata execução, caso não haja pagamento voluntário; d) diante da resistência injustificada da requerida, seja determinada a adoção de medidas executivas diretas para efetivação da tutela, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD; e) seja autorizada, após o bloqueio, a transferência direta dos valores ao autor como forma de cumprimento substitutivo da obrigação; f) seja majorado o valor da multa diária para patamar suficiente a garantir sua efetividade coercitiva, considerando a capacidade econômica da instituição financeira requerida; g) seja a requerida intimada para cumprimento imediato e integral da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas adicionais que Vossa Excelência entender cabíveis, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte ré informou às fls;. 278/279 que o saldo disponível na conta da parte autora correspondia ao montante de R$ 61.034,72, conforme extrato em anexo, e não ao valor de R$ 63.000,00. Esclarece, contudo, que apesar da determinação de desbloqueio, não possui meios de reativar a referida conta, uma vez que esta se encontra definitivamente encerrada no sistema da Ré. Contudo, considerando que a liminar foi deferida especificamente para a liberação do valor de R$ 63.000,00 e que o saldo efetivamente existente perfaz o montante de R$ 61.034,72, requer que o valor excedente (R$ 1.965,28) seja mantido em garantia do juízo enquanto se discute a decisão em sede de agravo de instrumento a ser tempestivamente interposto, tendo em vista a impossibilidade de reativação da conta. Às fls;. 285/286 o autor requereu: a) A expedição imediata de ALVARÁ DE SAQUE em favor do Autor, referente ao valor depositado judicialmente (R$ 63.000,00), acrescido de eventuais correções legais; b) Que o alvará seja expedido com urgência, em razão do caráter alimentar e da necessidade de manutenção das atividades do Autor; c) Caso Vossa Excelência entenda necessário, que seja autorizada a transferência via TED/PIX para conta bancária a ser indicada nos autos. À fl. 287 a parte ré requereu a juntada do comprovante de depósito judicial em anexo. No mais, ressalta que, conforme comprovado pelo extrato da conta anexado às fls. 280-284, o saldo disponível na conta da parte autora correspondia ao montante de R$ 61.034,72. Assim, não obstante o depósito judicial no valor de R$ 63.000,00, realizado para cumprimento da determinação nos moldes do valor estipulado, requer que o montante excedente (R$ 1.965,28) seja mantido em garantia do juízo até o deslinde da demanda. Por fim, considerando a impossibilidade de reativação da conta, uma vez que definitivamente encerrada no sistema da Ré, respeitosamente requer a Vossa Excelência que a determinação seja considerada devidamente cumprida por meio do depósito judicial do saldo, conforme comprovado nos autos. Decisão interlocutória de fls. 294/297, referente ao Agravo de Instrumento nº 1000380-94.2026.8.01.000, deferindo parcialmente o efeito suspensivo à decisão agravada, para o fim de: suspender a exigibilidade da obrigação de fazer consistente na reativação/desbloqueio da conta empresarial, bem como a incidência das astreintes a ela vinculadas, até o julgamento do mérito deste recurso; limitar eventual ordem de levantamento de valores pelo Agravado ao montante incontroverso de R$ 61.034,72 (sessenta e um mil, trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), devendo o saldo remanescente do depósito judicial (R$ 1.965,28) permanecer retido em conta vinculada ao juízo de origem. Pois bem. Ciente da Decisão (fls. 294/297) proferida no Agravo de Instrumento nº 1000380-94.2026.8.01.000, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo. Assim, deixo de acolher os pedidos do autor (fls. 271/277, 285/286 e 290/292). Determino o imediato e integral cumprimento das deliberações da Decisão de fls. 294/297, procedendo-se com as seguintes determinações: A) Abstenha-se de praticar quaisquer atos de cobrança ou constrição relacionados à obrigação de fazer (reativação da conta) e às astreintes, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. B) Expeça-se alvará para levantamento do montante incontroverso de R$ 61.034,72 em favor do Autor. C) Mantenha-se o saldo remanescente de R$ 1.965,28 retido em conta judicial vinculada a este juízo, até ulterior deliberação. Após o cumprimento das medidas, postem-se os autos em cartório até julgamento final do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Cumpra-se.