Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Pedro GomesB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - 3 | DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700169-53.2025.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S/A, e o faço para: a) DECLARAR a situação de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A do CDC; b) DETERMINAR a repactuação judicial das dívidas por meio de plano judicial compulsório, nas seguintes condições: Valor total da dívida: R$ 14.632,80 (quatorze mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos); Prazo de pagamento: 60 (sessenta) meses; Valor das parcelas: R$ 243,88 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), mensais e sucessivas; Correção monetária: IPCA, a partir da homologação do plano; Juros: não incidirão juros remuneratórios durante o período de repactuação; Primeira parcela: vencível em 180 (cento e oitenta) dias contados da intimação desta sentença; Parcelas subsequentes: vencíveis sempre no mesmo dia dos meses subsequentes; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar descontos automáticos na conta bancária ou folha de pagamento do autor, limitando-se ao desconto mensal de R$ 243,88, conforme o plano homologado; d) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das dívidas objeto desta ação, as quais serão quitadas exclusivamente por meio do plano de pagamento ora estabelecido; e) DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) relativamente aos débitos objeto desta demanda, durante todo o período de cumprimento do plano; f) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da dívida repactuada, correspondendo a R$ 2.194,92 (dois mil cento e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Acre. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nos termos dispostos no item 2.1. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré vencida ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.