Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242490/AC (2025/0431338-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: TRANSFOR METAIS & TRANSFORMADORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR - AC002828
RECORRIDO: FRIGORDO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARIO RICARDO BRANCO - SP206159
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 142): APELAÇÃO. SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO DE ISS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Conforme dispõe o art. 5.º, da Lei Complementar Federal n.º 116/03, que dispõe sobre normas gerais sobre ISSQN, o sujeito passivo da obrigação tributária é o próprio prestador do serviço. 2. Inexistindo Lei Municipal em sentido contrário, nos moldes do art. 127 do CTN, não pode o prestador do serviço se esquivar de sua responsabilidade como sujeito passivo da obrigação tributária, desejando atribuir a outrem a responsabilidade por recolher o ISS referente a um serviço prestado por força própria. 3. Conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ, (...), em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova. (AgInt no AREsp n. 2.048.053/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. O dano moral é cabível e proporcional ao caso concreto, devendo incidir juros de mora a contar da data do protesto, e correção monetária a partir do arbitramento. 5. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa. A parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 407 e 927 do Código Civil. Sustenta a ausência da sua responsabilidade civil, ante a ausência da prática de ato ilícito por sua parte, bem como de dano e de nexo de causalidade. Defende que o termo inicial dos juros de mora é a data do arbitramento. Pugna pelo afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, os quais foram opostos com o intuito de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso merece parcial provimento. Sobre o protesto indevido e, portanto, a ocorrência do dano moral, o Tribunal de origem consignou: Assim, diante de todo o contexto apresentado, verifico que a apelante pretende se esquivar se sua responsabilidade como sujeito passivo de obrigação tributária, desejando atribuir ao apelado a obrigação de recolher o ISS referente a um serviço promovido por força própria, o que é indevido. Não há qualquer prova de que havia negociação prévia a respeito do recolhimento do imposto incidente sobre o serviço, além de, conforme já mencionado linhas acima, não haver menção à lei municipal que discipline a inversão da responsabilidade passiva. Diferentemente do que sustenta o apelante em suas razões, o autor provou satisfatoriamente que contratou e pagou pelos serviços prestados, obedecendo aos parâmetros do art. 373, inciso I, do CPC. O dano moral, neste caso, é ínsito ao próprio fato consubstanciado no protesto indevido do título, independentemente de prova, conforme entendimento pacífico. Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo pela comprovação do pagamento e da existência de protesto indevido, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. TESE DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. REALIZAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O tema relativo aos danos morais foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados, havendo, assim, prequestionamento implícito da matéria. 2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - cabimento de reparação moral em virtude de protesto indevido de título de crédito - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7 deste Tribunal. 3. A parte agravada, em seu recurso especial, apontou contrariedade aos arts. 186, 197 e 927 do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de amparar a tese deduzida nas razões de sua insurgência, não incidindo, assim, a Súmula 284 da Suprema Corte. 4. Diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. 4.1. Ainda que assim não fosse, é certo que o recurso especial foi interposto não apenas com base na alínea c, mas também com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, de modo que, mesmo que não merecesse conhecimento a suscitada divergência jurisprudencial, seria possível conhecer da aventada violação a norma federal. 5. A convicção estadual foi no sentido de que os protestos realizados seriam indevidos, não sendo cabível a desconstituição do referido entendimento na via extraordinária, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada na seara especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Esta Casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 7. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) No que toca aos juros de mora, a pretensão esbarra na Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a Súmula n. 54 do STJ dispõe que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Por outro lado, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, condenou a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme os seguintes fundamentos (fls. 186-187): Outrossim, conforme amplamente mencionado linhas acima, percebe-se que não há qualquer deficiência no Acórdão guerreado, o qual foi devidamente fundamentado, havendo, tão somente, a clara intenção do embargante em rediscutir a questão com o objetivo de modificar o julgado. Assim, condeno o embargante ao pagamento de multa, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, haja vista ser o presente recurso meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 189, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Com efeito, não identifico o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso ao direito de recorrer, pois foram esses opostos a fim de que o Tribunal de origem analisasse omissões apontadas quando do julgamento da apelação. A jurisprudência do STJ é firme no de sentido de que a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2021, DJe 3/8/2021), devendo ser afastada quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração. A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO E, DE PLANO, DESPROVEU O AGRAVO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não é automática (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021), devendo ser afastada quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp 1893132/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021), nos termos da Súmula 98 do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, por conseguinte, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplicada pela instância de origem. (EDcl no AgInt no AREsp 1620025/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa imposta à parte recorrente com fundamento no art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI