Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Abrão Kaxinawá Melo -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior. Ressalto que, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado no sistema EPROC, conforme Provimento COGER nº 10/2025. O referido pedido deverá estar acompanhado do título judicial, da certidão de trânsito em julgado e dos demais requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700116-35.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente -
20/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2025, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2025, 14:04
Ato ordinatório
30/12/2025, 13:53
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Abrão Kaxinawá MeloB0 - Abrão Kaxinawá Melo devidamente qualificado, apresenta embargos de declaração em face da sentença proferida na presente ação onde figura como requerente, por entender que a medida é a adequada para suprir a omissão e erro material existentes. Para tanto, relata que a r. sentença de pp. 118/121 que julgou procedente o pedido da parte autora determinou o marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Contudo, a parte requerente possui dois requerimentos indeferidos, sendo necessário a fixação de um deles como termo inicial. Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição. Verifico que razão assiste a parte embargante no sentido de que a sentença prolatada por este juízo padece de omissão conforme já descrito. Ante a este fato, chamo o feito à ordem para sanar a omissão constante na sentença de pp. 118/121, para constar/acrescentar o seguinte:...
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700116-35.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em prol da parte autora ABRÃO KAXINAWÁ MELO fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2015 - p. 32). Permanecendo inalterados os demais parágrafos. À vista do exposto, tenho por procedente os presentes embargos declaratórios. Em tempo, considerando que a parte requerida apresentou recurso de apelação às pp. 128/131, intime-se a parte autora para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Intimem-se.
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:47
Petição (Apelação)
03/09/2025, 05:24
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2025, 02:05
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 08:50
Documentos
Intimação
•20/07/2026, 00:00
Intimação
•10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/12/2025, 13:53
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Abrão Kaxinawá MeloB0 - Abrão Kaxinawá Melo devidamente qualificado, apresenta embargos de declaração em face da sentença proferida na presente ação onde figura como requerente, por entender que a medida é a adequada para suprir a omissão e erro material existentes. Para tanto, relata que a r. sentença de pp. 118/121 que julgou procedente o pedido da parte autora determinou o marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Contudo, a parte requerente possui dois requerimentos indeferidos, sendo necessário a fixação de um deles como termo inicial. Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição. Verifico que razão assiste a parte embargante no sentido de que a sentença prolatada por este juízo padece de omissão conforme já descrito. Ante a este fato, chamo o feito à ordem para sanar a omissão constante na sentença de pp. 118/121, para constar/acrescentar o seguinte:...
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700116-35.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em prol da parte autora ABRÃO KAXINAWÁ MELO fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2015 - p. 32). Permanecendo inalterados os demais parágrafos. À vista do exposto, tenho por procedente os presentes embargos declaratórios. Em tempo, considerando que a parte requerida apresentou recurso de apelação às pp. 128/131, intime-se a parte autora para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Intimem-se.
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:47
Petição (Apelação)
03/09/2025, 05:24
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2025, 02:05
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 15:20
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:24
Procedência
22/07/2025, 16:53
Publicação
08/07/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Abrão Kaxinawá MeloB0 -
REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 22/07/2025 às 14:30h e será realizada de forma presencial na sala de audiência do Centro Integrado de Justiça e Cidadania de Jordão/AC, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, para participar do ato. Caso exista parte ou testemunha(s) que não possa(m) comparecer, poderá(ão) participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/cyz-xect-krz.
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700116-35.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente -
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 11:22
Expedida/Certificada
07/07/2025, 10:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/07/2025, 09:36
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 12:00
Publicação
11/06/2025, 19:20
Publicação
11/06/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1Abrão Kaxinawá MeloB0 - Considerando a recusa reiterada em diversos processos da adoção do rito concentrado e visando a celeridade dos atos processuais, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de págs. 95/98. Não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Diante das alegações da autora em sua inicial, e do réu em sua contestação, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) qualidade de segurado da parte autora; b) superação do período de carência; c) incapacidade do autor, insuscetível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou incapacidade temporária da autora para o seu trabalho; d) existência ou inexistência de início de prova material; e) termo inicial para o pagamento de eventual benefício; f) juros e correção monetária; e g) honorários advocatícios. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91 e art. 62, Decreto 3.048/99; precedentes da Súmula 149/STJ e Súmula 27 do E. TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova documental, testemunhal, inclusive depoimento pessoal da autora, uma vez que a prova pericial já foi produzida nos autos e constatou a incapacidade. Sendo assim, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se, facultando as partes requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700116-35.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente -
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2025, 16:22
Outras Decisões
07/06/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 12:37
Mero expediente
09/04/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 06:40
Publicação
10/02/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Abrão Kaxinawá Melo - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da proposição de acordo apresentada às páginas 82/88, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Tarauacá-AC, 05 de fevereiro de 2025. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700116-35.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível -
06/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2025, 08:09
Ato ordinatório
05/02/2025, 06:19
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:31
Publicação
27/01/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Abrão Kaxinawá Melo - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial de fls. 64/72, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos. Tarauacá-AC, 21 de janeiro de 2025. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700116-35.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível -