Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: RAFAEL DENE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 3749/AC), ADV: RAFAEL DENE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 3749/AC) - Processo 0700532-49.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Centro de Estudos Rui Barbosa Ltda - Rafael Carneiro Ribeiro Dene - Amanda Thais da Costa - Decisão Compulsando os autos, verifica-se que logo após a manifestação da parte executada (pp. 120/127), a qual noticiava a existência de transação extrajudicial omitida pelo credor e pugnava pelo levantamento do bloqueio via SISBAJUD e condenação por litigância de má-fé, manifestou-se a instituição financeira exequente (pp. 162/163). Em sua peça, o exequente, por meio de sua Coordenadoria Jurídica Regional, confirma expressamente que as partes entabularam acordo e que a obrigação encontra-se regularizada, restando pendente apenas a formalização dos aditivos contratuais. Diante disso, requereu o imediato desbloqueio de todos os valores constritos nos autos, bem como a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para a juntada do instrumento devidamente assinado. Decido. Diante da expressa concordância e requerimento de desbloqueio formulado pelo próprio exequente, resta esvaziada qualquer discussão acerca da manutenção da constrição patrimonial realizada via SISBAJUD. O reconhecimento da regularização do débito na via administrativa fulmina a exigibilidade atual do título nos moldes em que vinha sendo executado, impondo-se a imediata liberação dos ativos financeiros do devedor. Outrossim, havendo requerimento mútuo, viável a suspensão do processo executivo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, a fim de que as partes formalizem e colacionem o instrumento definitivo da transação para posterior homologação e extinção do feito. Assim, DETERMINO o imediato e integral DESBLOQUEIO dos valores retidos eletronicamente via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado Rafael Carneiro Ribeiro Dene, especialmente o montante de R$ 11.990,82 junto ao Banco do Brasil S/A, agência 234-8, conta 40204-4, bem como eventuais outras restrições detalhadas às fls. 117/119. Proceda-se à imediata inserção da ordem de desbloqueio e cancelamento de reiterações ("teimosinha") no sistema. Determino ainda a suspensão da presente Execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 922 do CPC, para que as partes procedam à juntada do aditivo contratual devidamente assinado, viabilizando a homologação da transação. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, intime-se o exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se.