Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1M.s. Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos LtdaB0 -
RÉU: B1M.a.a. NascimentoB0 - Decisão 1. Em vista da prova documental encartada, que reportam transações empresariais e entrega de mercadorias,
Intimação - ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT) - Processo 0700089-98.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - defiro a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para o cumprimento, anotando-se no mandado que, caso a parte ré opere o pagamento, ficará isenta de custas processuais, e os honorários advocatícios ficam limitados a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. Conste, ainda, do mandado, ordem para citação e intimação da ré, que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos à ação monitória, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. 3. Constituído o título executivo judicial fica convertido o respectivo mandado inicial em mandado executivo. Intime-se, então, a exequente para que requeira o cumprimento do título executivo judicial apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos e em observância aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de Processo Civil. 5. Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também,de honorários de advogado de 10% (dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo referido acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 6. Requeridos os atos executivos, na forma do item anterior, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro,não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 905 e 907, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação debens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas,caso o próprio oficial de justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender deconhecimentos especializados; feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (876, 877, §1º, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (880, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação,designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel,publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação. 7. Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação(830, § 1º, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada,a parte Exeqüente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executa da independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na formado item anterior. 8. Não havendo pagamento, sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, determino a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), expedindo-se os ofícios necessários (Art. 782, § 3º, CPC).9. 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período dentro do qual se suspenderá a prescrição e deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão, ser extinto e arquivado. (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). 10. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 11. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de maio de 2025. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito