Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Marivaldo Carneiro Barbosa -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO
Intimação - ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0700580-71.2017.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
Vistos, etc.
Trata-se de fase de feito no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado, por decisão transitada em julgado 06 de fevereiro de 2026, à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora (fls. 461). Verifica-se que, até o presente momento, a autarquia ré não comprovou o cumprimento da obrigação de implantar o referido benefício. Diante da inércia, a parte autora manifestou-se requerendo a intimação do INSS para cumprimento, sob pena de fixação de multa diária. A obrigação determinada no título executivo judicial transitou em julgado e exige cumprimento imediato. A verba em discussão possui nítida natureza alimentar, vinculada diretamente à subsistência e à dignidade da pessoa humana, o que torna o atraso na implantação ainda mais gravoso. O art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) confere ao magistrado a prerrogativa de impor multas coercitivas (astreintes) como meio eficaz para assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, inclusive de ofício. Embora o título judicial originário tenha sido omisso quanto à penalidade, a fixação de multa diária neste momento processual é perfeitamente cabível e necessária para vencer a resistência burocrática da autarquia e garantir a efetividade do processo. Portanto, a majoração das astreintes é medida que se impõe para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. Ante o exposto DETERMINO a intimação do INSS para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove a efetiva implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora. FIXO a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento do prazo acima, limitada ao teto de 90 (noventa) dias, valor este que será integralmente revertido em favor da parte autora em caso de eventual descumprimento. Fica a autarquia ré expressamente advertida de que a permanência no descumprimento desta ordem judicial, além da execução das astreintes, poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas e indutivas mais gravosas (art. 139, IV, do CPC), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência e ato de improbidade administrativa pelos agentes responsáveis. Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, com a máxima urgência e em caráter prioritário, para cumprimento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Cumpra-se.