Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5008181-87.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Natanael Alves ValentimRéu:Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. AUTOR: NATANAEL ALVES VALENTIM
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB SP373204)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB AC005061)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na efetiva reativação da conta da parte autora na plataforma Facebook, vinculada ao número de telefone (68) 99211-6472, restabelecendo o pleno acesso ao perfil e à integralidade dos dados armazenados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. No que toca aos honorários advocatícios, condeno os litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono das partes adversas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, guardando também a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais do autor permanecerá suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida alhures, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Publicado e registrado eletronicamente.