Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: FABIO CAMARGO LOPES (OAB 153816/MG) - Processo 0700420-90.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: Sustennutri Nutricao Animal Ltda - Autos n.º 0700420-90.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Sustennutri Nutricao Animal Ltda Devedor Paulo Henrique Fregadolli Peres Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sustennutri Nutrição Animal Ltda contra Paulo Henrique Fregadolli Peres. A parte credora requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e a expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre (IDAF-AC) para localizar semoventes registrados em nome da parte devedora, conforme petição de págs. 126/127. Este juízo deferiu parcialmente os pedidos na decisão de págs. 129/130. O comprovante de protocolamento do sistema SISBAJUD foi acostado à pág. 137, com ordem de reiteração automática no valor de R$ 74.684,85. A pesquisa pelo sistema RENAJUD foi realizada às págs. 138/140, a qual apontou a existência da motocicleta HONDA/XRE 300, placa MZO2751, de propriedade da parte executada, sobre a qual foi cadastrada restrição de transferência. Diante da inércia inicial da unidade local do IDAF-AC certificada à pág. 145, o despacho de pág. 146 determinou a expedição de ofício diretamente ao Diretor-Geral da autarquia. O ofício foi encaminhado por correio eletrônico, nos termos de págs. 149/150. A autarquia estadual apresentou resposta por meio do e-mail de pág. 151 e do relatório de semoventes juntado às págs. 152/153. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo executivo deve se pautar pela busca da efetividade e da cooperação entre os sujeitos processuais, com o objetivo de satisfazer o crédito que está demonstrado nos autos. A execução realiza-se no interesse da parte credora, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil. A pesquisa pelo sistema RENAJUD indicou que a parte devedora possui a motocicleta HONDA/XRE 300, placa MZO2751. O extrato de págs. 138/140 aponta que o veículo possui restrições de transferência e penhoras inseridas em outros processos judiciais. A existência de constrições anteriores registradas em outros juízos não obsta a realização de nova penhora sobre o bem. A conciliação entre múltiplos credores e a definição da preferência sobre o produto de eventual alienação do veículo serão resolvidas conforme a ordem de anterioridade das penhoras, nos moldes do art. 908 do Código de Processo Civil. Desse modo, viável a formalização da penhora sobre o veículo. Quanto aos semoventes, o relatório de págs. 152/153, fornecido pelo Diretor-Geral do IDAF-AC, comprova que a parte executada possui animais registrados sob o seu CPF. O art. 835, inciso VII, do Código de Processo Civil, inclui os semoventes na ordem de preferência dos bens passíveis de constrição judicial A jurisprudência reconhece a legitimidade da penhora de semoventes localizados por meio de órgãos públicos de defesa agropecuária como instrumento adequado para a satisfação do crédito. O emprego do termo "preferencialmente" no dispositivo legal indica que a ordem de bens não tem caráter absoluto e admite flexibilização de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a fim de garantir a utilidade da execução para a parte credora. Portanto, a constrição sobre o gado de propriedade da parte executada mostra-se legítima e necessária diante da insuficiência de ativos financeiros. No tocante ao depósito dos animais penhorados, aplica-se a regra do art. 840 do Código de Processo Civil Em regra, os semoventes devem ser entregues ao depositário judicial ou, na falta deste, à parte exequente, conforme o art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, o § 2º do mesmo artigo autoriza que os bens permaneçam com a parte executada nas hipóteses de difícil remoção. A comarca de Bujari possui limitações estruturais e a remoção imediata de rebanho bovino demanda logística complexa de transporte e pasto adequado, o que caracteriza a hipótese de difícil remoção. Diante dessas particularidades, convém nomear provisoriamente a parte devedora como depositária dos animais sob as penas da lei, sem prejuízo de que a parte credora recuse o encargo e indique local apropriado para a guarda dos semoventes. A colheita de informações patrimoniais junto à autarquia agropecuária estadual viabiliza o avanço do feito, de maneira que se impõe o deferimento das medidas de constrição sobre o veículo e sobre os semoventes da parte executada. Posto isso, DETERMINO a lavratura de termo de penhora nos autos sobre a motocicleta HONDA/XRE 300, placa MZO2751, ano modelo 2010, com fundamento no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo o extrato do RENAJUD de págs. 138/140 como certidão de existência do veículo. DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos semoventes registrados em nome do executado PAULO HENRIQUE FREGADOLLI PERES (CPF nº 855.457.912-72), constantes no relatório fornecido pela Diretoria-Geral do IDAF-AC às págs. 152/153, em quantidade necessária para garantir integralmente o valor exequendo de R$ 74.684,85. NOMEIO a parte executada como depositária provisória dos semoventes penhorados, nos termos do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, no ato da diligência, proceder à identificação dos animais, à lavratura do auto, bem como à qualificação da parte executada, com a devida advertência sobre os deveres, encargos e responsabilidades civis e penais decorrentes do depósito. DETERMINO a intimação da parte devedora acerca da penhora do veículo e dos semoventes, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não possua, pessoalmente por via postal ou por mandado (art. 841 do Código de Processo Civil). DETERMINO a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da penhora do veículo e dos semoventes, manifeste-se sobre o depósito provisório concedido em favor da parte executada e apresente planilha de débito atualizada caso tenha havido abatimento de valores obtidos na reiteração do bloqueio SISBAJUD de pág. 137. Bujari-(AC), 31 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito